ICMS
ECF - CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO - ALTERAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto vem alterar o Decreto nº 3.369/00, que traz disposições inerentes ao crédito presumido do ECF.

DECRETO Nº 5.319, DE 15.08.02
(DOE DE 15.08.02)

Altera dispositivos do Decreto nº 3.369, de 17 de novembro de 2000, que concede Crédito Fiscal Presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto no Convênio ICMS nº 55, de 15.09.00, tendo em vista o contido no Ofício nº 458/2002-GAB/SEFAZ, e

CONSIDERANDO o interesse do Estado em estimular o uso de equipamentos detentores de mecanismos de segurança fiscal,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados e alterados dispositivos do Decreto nº 3.369, de 17 de novembro de 2000, a seguir elencados:

"Art. 1º - Os estabelecimentos varejistas com receita bruta anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) poderão utilizar crédito fiscal presumido do ICMS, correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela repartição fiscal de sua circunscrição, incluindo encargos financeiros pela Agência de Fomento do Estado do Amapá - AFAP ou qualquer outra entidade financeira cadastrada junto à SEFAZ.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo aplica-se, também, ao valor dos acessórios, assim considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento:

I - Microcomputador;

II - Teclado para micro;

III - Monitor de vídeo;

IV - Scanner;

V - Modem externo;

VI - "No break";

VII - Placa de fax modem não integrante da configuração original do micro;

VIII - Kit multimídia não integrante da configuração original do micro;

IX - Leitor de código CMC-7 (Cheque);

X - Outras impressoras;

XI - Balança eletrônica desde que funcione acoplada ao ECF;

XII - Gaveta para numerário;

XIII - UAP (terminais de venda);

XIV - PIN PAD (desde que destinado a possibilitar a impressão do comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo ECF);

XV - Roteador para desvio de impressão do POS para o ECF (desde que destinado a possibilitar a impressão do comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo ECF);

XVI - Programa aplicativo que envie comandos ao ECF."

"Art. 2º - ...

§ 1º - Revogado."

"Art. 4º - O crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, quando:

I - da solicitação de cessação de uso do equipamento ou transferência para outro Estado em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da sua efetiva utilização;

II - na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica ou da não utilização do equipamento, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Parágrafo único - Não caberá estorno de crédito fiscal nos seguintes casos:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação de empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 15 de agosto de 2002.

Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora

Índice Geral Índice Boletim