ASSUNTOS
DIVERSOS
VEÍCULOS DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
RESUMO: Fica definido que todo veículo que for utilizado para a aprendizagem deverá estar em nome do centro de formação de condutores ou existir contrato comprovando a locação do bem ao CFC.
PORTARIA
DETRAN/RR Nº 004, de 07.08.02
(DOE de 08.08.02)
Dispõe sobre a regularização de veículos de Centros de Formação de Condutores.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA - DETRAN/RR, no uso de suas atribuições legais, determinadas pela Lei nº 338/02, e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 22, X do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no que tange a regulamentação do registro para prestação de serviços pelos Centros de Formação de Condutores;
CONSIDERANDO que é atribuição dos Departamentos Estaduais de Trânsito exercer controle, estabelecer critérios e adotar procedimentos para o pleno funcionamento de Centro de Formação de Condutores;
CONSIDERANDO que se faz necessário o cumprimento das exigências determinadas pelo CTB e CONTRAN, para o efetivo credenciamento junto ao Departamento de Trânsito;
RESOLVE:
Art. 1º - Todo veículo utilizado para Aprendizagem deverá estar em nome do Centro de Formação de Condutores - CFC - ou a ele locado mediante contrato de locação, registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 2º - Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para que os CFC regularizem seus veículos que porventura não se encontrem nas condições estabelecidas no art. 1º.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Boa Vista-RR, 07 de agosto de 2002.
Antonio Leocádio Vasconcelos
Filho
Diretor-Presidente do Detran/RR