IPVA
CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - EXERCÍCIO DE 2002
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita aprova a tabela do IPVA e o calendário de licenciamento de veículos para o exercício de 2002, sendo que a tabela ora referida poderá ser encontrada no Diário Oficial de 04.12.01 - pág. 15.
PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SESP
Nº 03, de 03.12.01
(DOE de 04.12.01)
Aprova a tabela do IPVA e o calendário de licenciamento de veículos para o exercício de 2002 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 005-P de 01 de janeiro de 1999, e pelo Decreto nº 045-P-GAB/SEAD, de 01 de junho de 1999, respectivamente.
CONSIDERANDO as disposições nos artigos 96, § 4º e art. 99, § 1º e 3º, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 do Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO ainda, o disposto na Resolução nº 095, de 14 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Resolvem:
Art. 1º - Aprovar a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do anexo único desta Portaria, para os veículos usados, relativo ao exercício de 2002.
Art. 2º - Aprovar o Calendário de Vencimento do IPVA e de Licenciamento de Veículos para o exercício de 2002, constante desta Portaria.
Art. 3º - O pagamento do IPVA poderá ser em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:
CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA O EXERCÍCIO DE 2002
FINAL DE PLACA |
COTA/PARCELA |
VENCIMENTO |
|
DO IPVA |
LICENCIAMENTO |
||
1-2 |
1ª ou única |
28.02.2002 |
Até 30.04.2002 |
3-4 |
1ª ou única |
28.03.2002 |
Até 31.05.2002 |
5-6 |
1ª ou única |
30.04.2002 |
Até 28.06.2002 |
7-8 |
1ª ou única |
31.05.2002 |
Até 31.07.2002 |
9-0 |
1ª ou única |
28.06.2002 |
Até 30.08.2002 |
Art. 4º - Será concedido redução de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido se o pagamento for integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento da 1ª parcela.
Art. 5º - O Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, deverá ser pago juntamente com a cota única, ou com a primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ficando a taxa de licenciamento a ser paga até a data de vencimento da 3ª parcela.
Art. 6º - Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria, estão expressos em Real.
Art. 7º - Os Bancos credenciados deverão autenticar as 2ª e 3ª cotas, se for o caso, no verso do Certificado de Registro do Veículo, para efeito de comprovação junto as autoridades competentes.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.
Boa Vista-RR, de dezembro de 2001.
João Batista Campelo
Secretário de Segurança Pública
Jorci Mendes de Almeida
Secretário de Estado da Fazenda