ICMS
ALÍQUOTA - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

RESUMO: Fica alterada a Lei nº 059/93, acrescentando-lhe o inciso 18 no seu art. 32, item I, alínea "b", que estabelece a alíquota de 12% nas operações com veículos automotores novos.

LEI Nº 349, de 09.10.02
(DOE de 10.10.02)

"Altera dispositivo da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, acrescentando-lhe um inciso 18 no seu art. 32, item I, alínea "b", e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O dispositivo a seguir enumerado, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, com alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 244, de 29 de dezembro de 1999, e acrescido com um inciso 18, art. 32, item I, da alínea "b", terá a seguinte redação:

"Art. 32 - ...

...

I - ...

b) ...

...

18 - veículos automotores novos."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima