ASSUNTOS
DIVERSOS
REGIMENTO DE CUSTAS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Lei altera o Regimento de Custas do Estado de Roraima.
LEI Nº 333, DE 23.05.02
(DOE de 23.05.02)
Altera o Regimento de Custas do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos, parágrafos e incisos da Lei Estadual nº 123/95, de 22 de dezembro de 1995, que institui o Regimento de Custas do Estado de Roraima, passam a vigorar com as novas redações:
"Art. 1º - Custas Judiciais são encargos, a que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou de atos jurídicos asseguradores de sua autenticidade e validade, a serem recolhidas, mediante guia, ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR."
"Art. 3º - A Corregedoria Geral de Justiça publicará a tabela oficial de custas, que será encaminhada a todos os juízos e serventias."
"Art. 4º - As Custas previstas neste Regimento serão calculadas pelo setor competente e pagas pelos interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas respectivas Tabelas e os atos isolados, logo após sua conclusão."
"Art. 6º - Considerar-se-ão como encargos judiciais:
I - a taxa judiciária;
II - os emolumentos taxados neste Regimento;
III - as despesas:
a) ...
b) de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, representantes do Ministério Público e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem;
c) a g) ...
§ 1º - Consideram-se despesas judiciais os encargos a que se obrigam as partes para obterem o pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua atividade.
§ 2º - Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.
§ 3º - Nos casos das alíneas "c" e "d" do inciso III deste artigo, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência."
"Art. 7º - Nos processos de ações de valor inestimável, as custas serão calculadas de acordo com a Tabela A."
"Art. 8º - ...
§§ 1º e 2º - ...
§ 3º - O Juiz requisitará passagem em veículo coletivo, fora do perímetro urbano, por conta do Poder Judiciário, em favor do Oficial de Justiça, para a prática de atos em ações penais de iniciativa da Justiça Pública, ou, em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária da Justiça Gratuita."
"Art. 9º - São responsáveis pelo pagamento dos encargos os autores do requerimento das diligências, bem como os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem."
"Art. 11 - Os encargos devidos serão pagos mediante guia ou, em casos excepcionais, quando o recolhimento imediato for impossivel, serão recebidos pelo servidor e recolhidos à rede arrecadadora no primeiro dia útil imediato ao do pagamento."
"Art. 13 - Os Juízes fiscalizarão a cobrança de custas nos autos e papéis sujeitos a seu exame."
"Art. 14 - O servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito, ou não praticar o ato, sujeitar-se-á à multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país, recolhida, mediante guia, ao FUNDEJURR."
"Art. 18 - As cartas precatórias recebidas serão acompanhadas de comprovante dos pagamentos dos encargos referentes ao seu cumprimento."
"Art. 19 - O cumprimento das cartas precatórias será condicionado ao pagamento dos encargos devidos."
"Art. 22 - ...
I - ....
II - o registro civil de nascimento e o registro de óbito, inclusive, a primeira certidão;
III - ...
IV - os pedidos de alvará de levantamento de depósito em nome de órfãos o interditos, de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais);
V - os arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagos, de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais);
VI - ...
VII - ...
VIII - a Fazenda Pública."
Art. 2º - É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remuneratório, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 325, de 18 de fevereiro de 2002.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 23 de maio de 2002.
Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima
TABELA A |
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Encargos Judiciais do primeiro grau |
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A | Ações de valor inestimável | R$ | 50,00 |
B | Ações de valor estimável | ||
Até 5.000,00 | R$ | 50,00 |
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De 5.001,00 até 20.000,00 | R$ | 150,00 |
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De 20.001,00 até 50.000,00 | R$ | 500,00 |
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Acima de 50.001,00 | R$ | 1.000,00 |
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C | Incidente processual | R$ | 50,00 |
Observações: 1º) Salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda na execução até plena satisfação do direito. Por ocasião do ajuizamento, as partes deverão antecipar as custas em 50% (cinqüenta por cento). 2º) O preparo final será feito antes do julgamento, salvo se, em contrário, determinar o Juiz. Terminando o feito por acordo entre as partes, antes da sentença, as custas finais serão pagas por metade. 3º) Das modificações de valores: somente haverá complementação de custas quando o valor atribuído é inicial, por erro ou impos-sibilidade de correta determinação, sofrer o necessário reajuste, caso em que se compensará o valor já pago, da seguinte forma: a) calcular-se-ão as custas sobre o valor definitivo da ação; b) tomar-se-á o valor já pago expresso em Real da época do pagamento feito, subtraindo-se do novo valor; c) complementação, se houver, corresponderá à diferença apurada. |
ANEXO II
TABELA B |
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Encargos Sociais do segundo grau |
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A | Apelação, agravo de instrumento e embargos infringentes | R$ |
12,00 |
B | Ações de competência originária do Tribunal | R$ |
15,00 |
C | Recursos oriundos do 2º grau | R$ |
25,00 |
Observações: Acrescido o porte de remessa e retorno ao STJ e STF. |
ANEXO III
TABELA C |
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Emolumentos relativos aos atos de Tabelionato de Notas, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos |
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A | Até 5.000,00 | R$ | 50,00 |
B | De 5.001,00 até 10.000,00 | R$ | 80,00 |
C | De 10.001,00 até 20.000,00 | R$ | 120,00 |
D | De 20.001,00 até 35.000,00 | R$ | 150,00 |
E | De 35.001,00 até 50.000,00 | R$ | 180,00 |
F | De 50.001,00 até 100.000,00 | R$ | 300,00 |
G | De 100.001,00 até 150.000,00 | R$ | 500,00 |
H | De 150.001,00 até 200.000,00 | R$ | 700,00 |
I | Acima de 200.000,00 | R$ | 1.000,00 |
J | Registro, inclusive de sentença definitiva de separação judicial ou divórcio, emancipação, interdição ou ausência, aquisição de nacionalidade brasileira e transcrições de registro de nascimento, casamento ou óbito, ocorridos no estrangeiro | R$ | 20,00 |
L | Registro de convenção de condomínio (Decreto-lei nº 058/37 e na Lei nº 6.766/79) | R$ | 150,00 |
M | Averbação | R$ | 20,00 |
N | Cancelamento de registro ou de averbação | R$ | 20,00 |
O | Processo de retificação de registro civil | R$ | 50,00 |
P | Procuração | R$ | 20,00 |
Q | Desmembramento por lote ou terreno | R$ | 5,00 |
R | Inscrição de loteamento | R$ | 150,00 |
S | Habilitação de casamento | R$ | 50,00 |
ANEXO IV
TABELA D |
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Genérica para todos os cartórios e serventias |
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A | Certidão (por lauda) | R$ | 1,00 |
B | Autenticação de documento (por lauda) | R$ | 1,00 |
C | Reconhecimento de firma (por assinatura) | R$ | 1,00 |
D | Expedição de guia (por folha) | R$ | 2,00 |
E | Pública-forma (por lauda) | R$ | 1,00 |
F | Desarquivamento de processo | R$ | 5,00 |