ASSUNTOS DIVERSOS
NOTA DA SORTE - CIDADANIA PREMIADA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Fica regulamentada a modalidade lotérica denominada "Nota da Sorte - Cidadania Premiada", no que tange a sua implantação, desenvolvimento, operacionalização e gerenciamento.

RESOLUÇÃO LOTERPA Nº 005, de 10.12.01
(DOE de 21.12.01)

O CONSELHO DIRETOR DA LOTERIA DO ESTADO DO PARÁ - LOTERPA, no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO ser competência da LOTERIA DO ESTADO DO PARÁ - LOTERPA, executar atividades lotéricas estaduais e serviços afins, conforme o Art. 1º da Lei Estadual nº 4.603, de 11 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO a finalidade da LOTERIA DO ESTADO DO PARÁ - LOTERPA, de planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço de LOTERIA DO ESTADO DO PARÁ, conforme Art. 2º, da Lei Estadual nº 4.603 de 11 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o Decreto Governamental nº 2.354, de 16 de Setembro de 1997, que institui o Programa de Sorteios Populares;

CONSIDERANDO o Convênio SEFA/LOTERPA nº 009/2001, de 10 de outubro de 2001, parceria celebrada à captação e tratamento de documentos fiscais;

CONSIDERANDO a Concorrência Pública nº 001/98, de 30 de outubro de 1998, para concessão de serviços lotéricos visando a expansão comercial da Loteria do Estado do Pará - LOTERPA, e a cessão de direitos à Empresa G.L.I - Máquinas Eletrônicas Programadas Ltda.

CONSIDERANDO os objetivos finalísticos da LOTERPA, no sentido de implementar a sua receita própria através de novos produtos lotéricos, para financiar atividades e projetos nas áreas de Saúde e Serviço Social.

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar a modalidade lotérica denominada "Nota da Sorte - Cidadania Premiada", no que concerne a sua implantação, desenvolvimento, operacionalização e gerenciamento.

Parágrafo único - A implantação, desenvolvimento, operacionalização e gerenciamento de que trata o caput deste artigo, serão implementados por Concessionária da LOTERPA, legalmente contratada para tal.

Art. 2º - Fica obrigada a contratada com a LOTERPA nos moldes da cláusula anterior, ao seguinte:

I - Apresentar para análise e parecer da Contratante: Proposta Comercial com Plano de Concurso, Plano de Premiação e Regulamento Específico;

II - Operacionalizar Proposta Comercial e os Planos de Concurso e de Premiação aprovados e ora regulamentados por este instrumento legal, que fazem parte integrantes desta Resolução;

III - Confeccionar bilhetes de premiação e realizar distribuição em todo o território paraense;

IV - Adquirir bens e alocar recursos destinados ao Plano de Premiação, mediante cotação, no mínimo, de 03 (três) orçamentos considerando tipo e preço dos produtos; no primeiro caso;

V - Prestar consultoria técnica especializada à LOTERPA, durante o desenvolvimento da Etapa;

VI - Promover distribuição e controle dos bilhetes para suprir os postos de venda;

VII - Entregar bilhetes e prêmios nos prazos estabelecidos em cronograma de execução dos serviços;

VIII - Responsabilizar-se pela segurança dos bilhetes;

IX - Manter sob sigilo as informações relativas aos serviços e materiais da etapa;

X - Responsabilizar-se pela contratação de mão-de-obra necessária à execução comercial, conferência, captação e tratamento dos documentos fiscais, inclusive, todos os custos diretos e indiretos;

XI - Disponibilizar conta bancária específica para o movimento financeiro;

XII - Apresentar Prestação de Contas, à Contratante, mensalmente, com os correspondentes documentos fiscais, recibos e cópias dos cheques;

XIII - Emitir cheques nominais para pagamentos de fornecedores de prêmios, contratados e comissões de entidades;

XIV - Efetuar o pagamento de outras despesas, preferencialmente, obedecendo a determinação acima apresentada;

XV - Promover o gerenciamento informatizado do processo de distribuição de bilhetes, com emissão de relatórios sintéticos e analíticos de modo a espelhar com exatidão as quantidades e valores financeiros individual e global dos mesmos em poder da CONTRATADA e dos postos de venda;

XVI - Promover a preparação, através de treinamentos e cursos específicos, de todo o pessoal das redes de postos de venda distribuídos pelo Estado;

XVII - Instalar em locais estabelecidos pela LOTERPA, quiosques e balcões padronizados destinados a servirem como Postos de Venda de bilhetes com urnas específicas para recepção de Documentos Fiscais e frações de bilhetes identificados; além de viabilizar outras redes alternativas para comercialização dos bilhetes;

XVIII - Proceder a conferência, preparação e encaminhamento em invólucros próprios, de todos os documentos fiscais e bilhetes identificados coletados nos postos autorizados, à LOTERPA, obedecendo aos prazos previamente estabelecidos;

XIX - Garantir suporte técnico de apoio logístico às atividades desenvolvidas;

XX - Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos prêmios não reclamados até 90 (noventa) dias a contar do encerramento da Etapa, após o que deverá remetê-los à LOTERPA, que os destinará para aproveitamento da Etapa seguinte, caso aconteça, ou os doará a Instituições Filantrópicas e/ou Comunitárias;

XXI - Responsabilizar-se pelo pagamento imediato dos prêmios instantâneos, com exceção dos carros e casas que serão entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de apresentação do bilhete contemplado junto à coordenação;

XXII - Contratar com empresas públicas ou privadas e firmar parceria com entidades comunitárias, filantrópicas e com pessoa física, mediante autorização prévia do Conselho Diretor da LOTERPA, visando adequação e melhor operacionalização desta modalidade lotérica, ficando os mesmos obrigados a:

a) Apresentar os documentos referentes à constituição e registro da pessoa jurídica;

b) Apresentar documentos de identificação, quando pessoa física;

c) Efetuar Caução, em dinheiro ou cheque, correspondente ao número de bilhetes que ficarão sob sua guarda e responsabilidade para comercialização;

XXIII - Submeter à apreciação da LOTERPA todo e qualquer documento e material de publicidade, a ser divulgado ao público externo;

XXIV - Apresentar à LOTERPA, Proposta Comercial para nova Etapa, com antecedência mínima de 50 (cinqüenta) dias do término da que estiver em curso;

XXV - Recolher à conta específica da LOTERPA, os saldos financeiros, ao final de cada série, resguardando o capital de giro, necessário a execução da série seguinte.

Art. 3º - Constituem-se obrigações da LOTERPA, além de outras decorrentes da execução da presente Resolução:

I - Pagar à Contratada o preço ajustado pelo gerenciamento, mediante apresentação de fatura correspondente ao período vencido, de comercialização de bilhetes referentes a cada série;

II - Fiscalizar a execução dos serviços prestados pela CONTRATADA;

III - Notificar a CONTRATADA, quanto às irregularidades verificadas na execução dos serviços e consideradas prejudiciais aos interesses da LOTERPA;

IV - Prestar assessoria técnica no que diz respeito à validade de documentário fiscal;

V - Autorizar a liberação dos valores referentes às despesas mensais ou de cada série da Etapa contratada, desde que, sejam apresentadas as Prestações de Contas com antecedência;

VI - Comunicar com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias do final da última série contratada, a continuidade ou não da comercialização deste produto lotérico.

Art. 4º - A LOTERPA autorizará o pagamento de preço ajustado previamente incluindo os impostos, de acordo com as dotações apresentadas na Proposta Comercial da Etapa, obedecendo a seqüência:

I - Valores de Premiação Instantânea/impostos, Confecção de Bilhetes e Despesas de Custeio;

II - Valores das comissões dos postos de venda da capital e do interior;

III - Valores referentes às despesas de folha de pagamento;

IV - Valores referentes às despesas de Administração/LOTERPA e gerenciamento/Contratada.

Art. 5º - A interrupção da Etapa a qualquer momento, se dará, quando a Concedente e a Contratada, após análise econômica e financeira, julgarem haver indicativo de modificações necessárias à melhor adequação e êxito dos objetivos da "NOTA DA SORTE", ressaltando-se:

1 - Serão garantidos os pagamentos e entrega de premiações até 90 (noventa) dias após a data de publicação da interrupção e conseqüente final da Etapa;

2 - Serão garantidos os Sorteios de Urnas após a interrupção supracitada, da seguinte forma:

a) Quando comercializadas até 03 (três) séries de bilhetes, ou seja, até 1.500.000 (um milhão e meio) de unidades: 01 (uma) casa mobiliada;

b) Acima de 03 (três) séries de bilhetes comercializados: 01(uma) casa.

Art. 6º - Integram a presente Resolução, em forma de anexos: Proposta Comercial com Plano de Concurso, Plano de Premiação e Regulamento Específico.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sala das Reuniões do Conselho Diretor da Loterpa, em 10 de dezembro de 2001.

Carlos Antônio de Aragão Vinagre
Diretor-Presidente

José Marlindo Costa
Diretor Comercial

Wady Salim Khayat
Diretor Administrativo

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