TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM VEÍCULO PRÓPRIO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a edição da Constituição Federal de 1988 começou a vigorar um novo Sistema Tributário Nacional, incluindo ICMS dentre os impostos da competência estadual.

O ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

O serviço de transporte dentro do campo de tributação do ICMS será o transporte prestado por qualquer meio ou via, terrestre, marítimo, aquaviário, ferroviário e aéreo, este último suscetível de controversas.

O fato imponível do tributo ocorre no momento em que é executado o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal.

2. CARGA PRÓPRIA

Entende-se por transporte de carga própria aquele realizado por uma das pessoas envolvidas na operação mercantil, podendo haver cobrança ou não do frete no caso de transporte realizado pelo remetente.

3. NÃO-INCIDÊNCIA

Não incide ICMS no caso de transporte de carga própria desde que acompanhado de Nota Fiscal correspondente e que se comprove tratar-se de veículo próprio ou locado.

(Art. 5º, XI do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA)

O ICMS incide sobre serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Logo, neste "serviço" prestado para si próprio (autotransporte) não ocorre nesta circunstância relação econômico-jurídico. Portanto, está fora do campo de incidência do imposto o serviço de transporte prestado a si próprio.

Neste tipo de serviço somente haverá incidência do imposto se houver cobrança pelo remetente de frete ou qualquer despesa acessória do adquirente da mercadoria, hipótese em que o valor cobrado integrará a base de cálculo da operação.

(Art. 576, § 3º do RICMS/PA)

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, na hipótese de carga própria, servirá também para documentar o transporte de mercadoria:

(Art. 576 do RICMS/PA)

- efetuado pelo remetente ou adquirente, em veículo próprio, locado ou arrendado;

- para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente.

Na Nota Fiscal acima mencionada, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

- os dados do veículo transportador

- a expressão : "Transporte de carga própria".

5. FRETE COBRADO EM SEPARADO

Cabe salientar que, quando o transporte executado pelo próprio remetente for cobrado separadamente, o valor relativo ao frete deve ser incluído na base de cálculo do imposto, consoante previsão legal contida no art. 15, § 1º, II da Lei nº 5.530/89, art. 26, II do RICMS/PA e art.13, § 1º, II da Lei Complementar nº 87/96. Pois, considera-se que o valor do frete cobrado em separado constitui parcela acessória em relação ao valor principal - valor das mercadorias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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