OPERAÇÕES REALIZADAS PELA
INDÚSTRIA MOVELEIRA


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado do Pará, através do Decreto nº 5.254, de 18.04.02, alterou o Regulamento do ICMS - Decreto nº 4.676/01. Dentre as modificações destaca-se a inclusão na Legislação Tributária de benefícios fiscais direcionados ao segmento da indústria moveleira, ou seja, estabelecimentos que fabricam móveis e suas partes ou componentes; carrocerias; cruzetas para rede elétrica; molduras; urnas mortuárias; casas pré-fabricadas; portas, janelas e caixilhos. Tal benefício fiscal justifica-se pela abundância de matéria-prima, vocação à extração e beneficiamento de madeira. Diante desta situação o Governo do Estado criou benefícios fiscais no âmbito do ICMS, incentivando a verticalização da produção, propiciando a geração de empregos e o incremento da atividade industrial.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

Preliminarmente, cabe assinalar que Diferimento é a postergação do lançamento do imposto incidente sobre determinada operação para uma etapa posterior de comercialização, de industrialização ou de consumo. Seria, então, o adiamento da tributação para outro momento. É uma forma indireta de incentivo fiscal.

A Legislação Tributária do Estado do Pará determina que fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos insumos previstos no Anexo XXVIII do Regulamento do ICMS, abaixo relacionados, realizadas pela indústria moveleira:

(Art. 169 do Anexo I do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/01, acrescentado pelo Art. 2º do Decreto nº 5.254/02)

a) aparas de madeira;

b) fibras naturais;

c) madeira serrada (pranchas, tábuas, ripões, laminados, compensados e painéis de madeira;

d) peças resultantes da operação de máquina Sty-loc, de torno desfolhador e faqueadeiras;

e) roletes provenientes de laminação.

O benefício fiscal do diferimento do recolhimento do ICMS, aqui tratado, aplica-se igualmente às operações internas de saídas de resíduos da indústria moveleira.

(Art. 169, § 1º do Anexo I do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/01, acrescentado pelo Art. 2º do Decreto nº 5.254/02)

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO

O ICMS diferido, de que trata esta matéria, será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados promovida pela indústria moveleira.

(Art. 169, § 2º do Anexo I do RICMS/PA)

O estabelecimento remetente deverá, ainda, abater do preço dos insumos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal.

(Art. 169, § 3º do Anexo I do RICMS/PA)

4. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS

Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual do estabelecimento industrial, dos produtos de madeira, de fibras naturais e de madeira com metal indicados abaixo, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

(Art. 170 do Anexo I do RICMS/PA)

a) móveis e suas partes ou componentes;

b) carrocerias;

c) cruzeta para rede elétrica;

d) molduras;

e) urnas mortuárias;

f) casas pré-fabricadas;

g) portas, janelas e caixilhos.

O benefício fiscal do diferimento do imposto será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

5. COMUNICAÇÃO AO FISCO

A empresa que optar pelas sistemáticas de tributação estabelecidas acima deverá comunicar sua decisão, por escrito, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

(Art. 170, § 2º do Anexo I do RICMS/PA)

6. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Não será exigido de estabelecimento industrial moveleiro, que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida nas hipóteses mencionadas, o recolhimento do imposto correspondente:

(Art. 171 do Anexo I do RICMS/PA)

a) à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo;

b) à importação do Exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.

O benefício fiscal previsto nos itens mencionados acima:

- será solicitado pelo contribuinte mediante requeri-mento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise;

- em relação à letra "a" acima descrito, aplica-se às aquisições de bens listados no Anexo XXVIII do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, que relacionamos abaixo;

- em relação ào letra "b", o requerimento será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

1. Afiador de ferramentas para indústria moveleira 8460.39.00
2. Cabine de pintura com cortina d'água e a seco até 15m² 8424.20.00
3. Centro de usinagem para madeira 8465.10.00
4. Coladeira de borda de móveis 8465.94.00
5. Coladeira de painéis de alta freqüência, com capacidade até 1.500mm de largura 8465.94.00
6. Coladeira de painéis manual/hidráulica, cap. até 1.000mm de largura 8465.94.00
7. Coletor de pó com até 4 saídas 8414.80.29
8. Compressor de ar industrial até 12 HP 8414.80.11
9. Desempenadeira de coluna c/ mesa até 2.200mm 8465.99.00 8465.99.00
10. Plaina desengrossadeira, cap. até 1.000mm 8465.92.90
11. Destopadeira automática, cap. até 7,5 HP 8465.92.90
12. Estufa para secagem de madeira, cap. até 50m³ 8419.32.00
13. Exaustor de serragem, cap. diâmetro até 800mm 9414.59.00
14. Exaustor heliólico 8414.59.90
15. Fresa copiadora para madeira 8465.92.90
16. Fresa de Finger Joint 8465.92.90
17. Fresadora 8465.92.90
18. Furadeira de coluna, capacidade até 1" 8465.95.11
19. Furadeira de corrente para fabricar portas 8465.95.11
20. Furadeira horizontal, cap. até 1" 8465.95.11
21. Furadeira manual/elétrica 8508.10.00
22. Furadeira múltipla, cap. 15 HP 8465.95.11
23. Furadeira oscilante, cap. até 12,5 HP 8465.95.11
24. Filetadeira de fórmica de bancada 8465.92.90
25. Filtros de ar para fornos queimadores 8514.90.00
26. Grampeador pneumático de coluna 8465.94.00
27. Lixadeira banda larga e calibradora, cap. até 1.500mm 8465.93.10
28. Lixadeira de borda para madeira até 50mm 8465.93.10
29. Lixadeira de cinta, cap. até 2.600mm 8465.93.10
30. Lixadeira de esteira, cap. até 1.000mm 8465.93.10
31. Lixadeira elétrica/manual 8408.80.99
32. Máquina para afiação de ferramentas 8460.39.00
33. Máquina para embalagens plásticas 8422.40.90
34. Martelo pneumático para grampos, pregos e pinos 8467.89.00
35. Máquina para curvar tubo industrial para móveis, até 4" 8462.29.00
36. Máquina de solda ponto de coluna para móveis, até 40 KVA 8515.29.00
37. Máquina de solda topo para móveis, cap. até 45 KVA 8515.29.00
38. Máquina para soldar tubo industrial para móveis, cap. até 450 amp. 8515.29.00
39. Pantógrafo copiador 8465.92.90
40. Palheteira para fabricação de portas e janelas 8465.99.00
41. Parafusadeira pneumática manual 8467.11.90
42. Passador de cola, cap. até 1.200mm 8465.99.00
43. Pistola de pintura com tanque 8424.20.00
44. Plaina moldureira até 4 faces 8465.92.90
45. Prensa pneumática para madeira 8465.94.00
46. Respigadeira até 3 eixos 8465.99.00
47. Rolo de impressão até 1.500mm 8443.90.90
48. Seccionadora para madeira até 2.000mm 8465.96.00
49. Serra circular com eixo inclinável até 1.200 x 1.200mm 8465.91.20
50. Serra circular mesa fixa até 1.200 x 1.200mm 8465.91.20
51. Serra circular elétrica/manual 8508.20.00
52. Serra destopadeira pendular, cap. até 7,5 HP 8465.91.90
53. Serra destopadeira automática, cap. até 10 HP 8465.91.90
54. Serra esquadrejadeira, cap. até 2.600mm 8465.91.90
55. Serra fita (volante até 800mm) 8465.91.10
56. Serra multilâmina de bancada até 30 HP 8465.91.10
57. Serra para corte de tubo industrial para móveis até 4" 8465.91.10
58. Serra tico-tico elétrica/manual 8465.91.10
59. Silo para serragem 7309.00.10
60. Soldadeira para serra de fita 8515.29.00
61. Tanque de pintura com pistola 8424.20.00
62. Torno semi-automático copiador para madeira 8465.99.00
63. Torno automático copiador para madeira 8465.99.00
64. Torno para madeira de coluna 8465.99.00
65. Túnel de pintura até 10m lineares 8424.20.00
66. Túnel de secagem até 15m lineares 8419.32.00
67. Tupia mesa até 1.500x1.500m 8465.91.90
68. Tupia elétrica/manual 8465.91.90
69. Ventilador axial industrial 8414.51.90

7. INSCRIÇÃO ESTADUAL - OBRIGATORIEDADE

O tratamento tributário aqui previsto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos industriais moveleiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(Art. 172 do Anexo I do RICMS/PA)

8. POLÍTICA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS

Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear, ainda, tratamento tributário diferenciado do previsto nesta matéria, mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará.

(Art. 173 do Anexo I do RICMS/PA)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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