OPERAÇÕES REALIZADAS PELA
INDÚSTRIA MOVELEIRA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado do Pará, através do Decreto nº 5.254, de 18.04.02, alterou o Regulamento do ICMS - Decreto nº 4.676/01. Dentre as modificações destaca-se a inclusão na Legislação Tributária de benefícios fiscais direcionados ao segmento da indústria moveleira, ou seja, estabelecimentos que fabricam móveis e suas partes ou componentes; carrocerias; cruzetas para rede elétrica; molduras; urnas mortuárias; casas pré-fabricadas; portas, janelas e caixilhos. Tal benefício fiscal justifica-se pela abundância de matéria-prima, vocação à extração e beneficiamento de madeira. Diante desta situação o Governo do Estado criou benefícios fiscais no âmbito do ICMS, incentivando a verticalização da produção, propiciando a geração de empregos e o incremento da atividade industrial.
2. DIFERIMENTO DO ICMS
Preliminarmente, cabe assinalar que Diferimento é a postergação do lançamento do imposto incidente sobre determinada operação para uma etapa posterior de comercialização, de industrialização ou de consumo. Seria, então, o adiamento da tributação para outro momento. É uma forma indireta de incentivo fiscal.
A Legislação Tributária do Estado do Pará determina que fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos insumos previstos no Anexo XXVIII do Regulamento do ICMS, abaixo relacionados, realizadas pela indústria moveleira:
(Art. 169 do Anexo I do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/01, acrescentado pelo Art. 2º do Decreto nº 5.254/02)
a) aparas de madeira;
b) fibras naturais;
c) madeira serrada (pranchas, tábuas, ripões, laminados, compensados e painéis de madeira;
d) peças resultantes da operação de máquina Sty-loc, de torno desfolhador e faqueadeiras;
e) roletes provenientes de laminação.
O benefício fiscal do diferimento do recolhimento do ICMS, aqui tratado, aplica-se igualmente às operações internas de saídas de resíduos da indústria moveleira.
(Art. 169, § 1º do Anexo I do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/01, acrescentado pelo Art. 2º do Decreto nº 5.254/02)
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
O ICMS diferido, de que trata esta matéria, será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados promovida pela indústria moveleira.
(Art. 169, § 2º do Anexo I do RICMS/PA)
O estabelecimento remetente deverá, ainda, abater do preço dos insumos o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando
expressamente na Nota Fiscal.
(Art. 169, § 3º do Anexo I do RICMS/PA)
4. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual do estabelecimento industrial, dos produtos de madeira, de fibras naturais e de madeira com metal indicados abaixo, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
(Art. 170 do Anexo I do RICMS/PA)
a) móveis e suas partes ou componentes;
b) carrocerias;
c) cruzeta para rede elétrica;
d) molduras;
e) urnas mortuárias;
f) casas pré-fabricadas;g) portas, janelas e caixilhos.
O benefício fiscal do diferimento do imposto será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
5. COMUNICAÇÃO AO FISCO
A empresa que optar pelas sistemáticas de tributação estabelecidas acima deverá comunicar sua decisão, por escrito, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
(Art. 170, § 2º do Anexo I do RICMS/PA)
6. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Não será exigido de estabelecimento industrial moveleiro, que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida nas hipóteses mencionadas, o recolhimento do imposto correspondente:
(Art. 171 do Anexo I do RICMS/PA)
a) à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo;
b) à importação do Exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.
O benefício fiscal previsto nos itens mencionados acima:
- será solicitado pelo contribuinte mediante requeri-mento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise;
- em relação à letra "a" acima descrito, aplica-se às aquisições de bens listados no Anexo XXVIII do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, que relacionamos abaixo;
- em relação ào letra "b", o requerimento
será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido
por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal
especializado.
1. | Afiador de ferramentas para indústria moveleira | 8460.39.00 |
2. | Cabine de pintura com cortina d'água e a seco até 15m² | 8424.20.00 |
3. | Centro de usinagem para madeira | 8465.10.00 |
4. | Coladeira de borda de móveis | 8465.94.00 |
5. | Coladeira de painéis de alta freqüência, com capacidade até 1.500mm de largura | 8465.94.00 |
6. | Coladeira de painéis manual/hidráulica, cap. até 1.000mm de largura | 8465.94.00 |
7. | Coletor de pó com até 4 saídas | 8414.80.29 |
8. | Compressor de ar industrial até 12 HP | 8414.80.11 |
9. | Desempenadeira de coluna c/ mesa até 2.200mm 8465.99.00 | 8465.99.00 |
10. | Plaina desengrossadeira, cap. até 1.000mm | 8465.92.90 |
11. | Destopadeira automática, cap. até 7,5 HP | 8465.92.90 |
12. | Estufa para secagem de madeira, cap. até 50m³ | 8419.32.00 |
13. | Exaustor de serragem, cap. diâmetro até 800mm | 9414.59.00 |
14. | Exaustor heliólico | 8414.59.90 |
15. | Fresa copiadora para madeira | 8465.92.90 |
16. | Fresa de Finger Joint | 8465.92.90 |
17. | Fresadora | 8465.92.90 |
18. | Furadeira de coluna, capacidade até 1" | 8465.95.11 |
19. | Furadeira de corrente para fabricar portas | 8465.95.11 |
20. | Furadeira horizontal, cap. até 1" | 8465.95.11 |
21. | Furadeira manual/elétrica | 8508.10.00 |
22. | Furadeira múltipla, cap. 15 HP | 8465.95.11 |
23. | Furadeira oscilante, cap. até 12,5 HP | 8465.95.11 |
24. | Filetadeira de fórmica de bancada | 8465.92.90 |
25. | Filtros de ar para fornos queimadores | 8514.90.00 |
26. | Grampeador pneumático de coluna | 8465.94.00 |
27. | Lixadeira banda larga e calibradora, cap. até 1.500mm | 8465.93.10 |
28. | Lixadeira de borda para madeira até 50mm | 8465.93.10 |
29. | Lixadeira de cinta, cap. até 2.600mm | 8465.93.10 |
30. | Lixadeira de esteira, cap. até 1.000mm | 8465.93.10 |
31. | Lixadeira elétrica/manual | 8408.80.99 |
32. | Máquina para afiação de ferramentas | 8460.39.00 |
33. | Máquina para embalagens plásticas | 8422.40.90 |
34. | Martelo pneumático para grampos, pregos e pinos | 8467.89.00 |
35. | Máquina para curvar tubo industrial para móveis, até 4" | 8462.29.00 |
36. | Máquina de solda ponto de coluna para móveis, até 40 KVA | 8515.29.00 |
37. | Máquina de solda topo para móveis, cap. até 45 KVA | 8515.29.00 |
38. | Máquina para soldar tubo industrial para móveis, cap. até 450 amp. | 8515.29.00 |
39. | Pantógrafo copiador | 8465.92.90 |
40. | Palheteira para fabricação de portas e janelas | 8465.99.00 |
41. | Parafusadeira pneumática manual | 8467.11.90 |
42. | Passador de cola, cap. até 1.200mm | 8465.99.00 |
43. | Pistola de pintura com tanque | 8424.20.00 |
44. | Plaina moldureira até 4 faces | 8465.92.90 |
45. | Prensa pneumática para madeira | 8465.94.00 |
46. | Respigadeira até 3 eixos | 8465.99.00 |
47. | Rolo de impressão até 1.500mm | 8443.90.90 |
48. | Seccionadora para madeira até 2.000mm | 8465.96.00 |
49. | Serra circular com eixo inclinável até 1.200 x 1.200mm | 8465.91.20 |
50. | Serra circular mesa fixa até 1.200 x 1.200mm | 8465.91.20 |
51. | Serra circular elétrica/manual | 8508.20.00 |
52. | Serra destopadeira pendular, cap. até 7,5 HP | 8465.91.90 |
53. | Serra destopadeira automática, cap. até 10 HP | 8465.91.90 |
54. | Serra esquadrejadeira, cap. até 2.600mm | 8465.91.90 |
55. | Serra fita (volante até 800mm) | 8465.91.10 |
56. | Serra multilâmina de bancada até 30 HP | 8465.91.10 |
57. | Serra para corte de tubo industrial para móveis até 4" | 8465.91.10 |
58. | Serra tico-tico elétrica/manual | 8465.91.10 |
59. | Silo para serragem | 7309.00.10 |
60. | Soldadeira para serra de fita | 8515.29.00 |
61. | Tanque de pintura com pistola | 8424.20.00 |
62. | Torno semi-automático copiador para madeira | 8465.99.00 |
63. | Torno automático copiador para madeira | 8465.99.00 |
64. | Torno para madeira de coluna | 8465.99.00 |
65. | Túnel de pintura até 10m lineares | 8424.20.00 |
66. | Túnel de secagem até 15m lineares | 8419.32.00 |
67. | Tupia mesa até 1.500x1.500m | 8465.91.90 |
68. | Tupia elétrica/manual | 8465.91.90 |
69. | Ventilador axial industrial | 8414.51.90 |
7. INSCRIÇÃO
ESTADUAL - OBRIGATORIEDADE
O tratamento tributário aqui previsto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos
industriais moveleiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
(Art. 172 do Anexo I do RICMS/PA)
8. POLÍTICA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear, ainda, tratamento tributário diferenciado do previsto nesta matéria, mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará.
(Art. 173 do Anexo I do RICMS/PA)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.