MERCADORIA ENTREGUE EM OUTRO ESTABELECIMENTO PERTENCENTE
AO MESMO TITULAR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as obrigações acessórias atribuídas aos contribuintes estão a emissão de Notas Fiscais, as quais devem ser emitidas tendo como destinatário o estabelecimento adquirente da mercadoria. No entanto, pode ocorrer a hipótese em que a mercadoria seja vendida para determinado estabelecimento e seja entregue em outro estabelecimento do mesmo titular.

A legislação tributária estadual dispõe de previsão legal para hipótese em que a mercadoria deva ser entregue em outro local diverso do adquirente, porém pertencente ao mesmo titular do destinatário.

2. ENTREGA DE MERCADORIA EM OUTRO ESTABELE-CIMENTO DO MESMO TITULAR

A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes do Estado do Pará poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário quando:

- ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados no Estado do Pará;

- no documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

(Art. 171, §§ 3º e 4º do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA)

Ressalte-se que na hipótese supramencionada o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

3. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL

A legislação tributária veda expressamente o aproveitamento de crédito destacado em documento fiscal em que esteja constando destinatário diverso do estabelecimento adquirente da mercadoria.

Contudo, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto pago e destacado no documento fiscal referente às mercadorias entradas através de outro estabelecimento do mesmo titular.

(Art. 51, § 1º do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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