CONSULTA TRIBUTÁRIA
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Há determinados preceitos na legislação tributária que não claros necessitam de esclarecimentos. Da lacuna, da obscuridade e da dubiedade da legislação tributária decorre a necessidade do instituto da consulta tributária. As normas pertinentes à consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação estadual está consignada nos arts. 54 a 59 da Lei nº 6.182/98, que dispõe sobre procedimento administrativo tributário.

2. COMPETÊNCIA PARA FORMULAÇÃO DA CONSULTA

É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

3. APRESENTAÇÃO DA CONSULTA

A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

- a qualificação do consulente;

- a matéria de direito objeto da dúvida;

- a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

- a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

4. ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA CONSULTADA

Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

5. PROCEDIMENTO DE CONSULTA

A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.

A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação e de estudos econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda.

O órgão de tributação emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária.

Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de consulta, instruídos com o parecer técnico.

6. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

- suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

- adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º da Lei nº 6.182/98;

- exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

- impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até 15 (quinze) dias da data da ciência.

A suspensão do prazo para recolhimento dos tributos não se aplica ao tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

O impedimento de ação fiscal não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

Na hipótese da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo estabelecido, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

7. INEFICÁCIA DA CONSULTA

Não produzirá os efeitos anteriormente previstos a consulta:

- formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 6.182/98;

- que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

- que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

- formulada após o início de procedimento fiscal.

8. SOLUÇÃO À CONSULTA

Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução à consulta de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.

Salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros, a reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.

O sujeito passivo é também considerado intimado da solução à consulta com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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