BASE DE CÁLCULO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente pelo proprietário do veículo, ou por uma das pessoas elencadas pela legislação tributária estadual como responsáveis pelo pagamento do imposto:

- o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência;

- o titular do domínio e/ou possuidor a qualquer título;

- o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;

- terceiros que concorrem com atos ou omissões para o não pagamento do imposto.

O imposto será devido ao Estado do Pará:

- de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário;

- de aeronave, quando aqui se localizar o aeródromo da matrícula;

- de embarcação, quando aqui ocorrer a inscrição.

Na falta de indicação do domicílio do proprietário, será considerado o domicílio do possuidor do veículo.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é o valor preestabelecido na legislação tributária que servirá de parâmetro para proceder o cálculo do imposto devido. É o montante tributável do imposto sobre o qual incide a alíquota.

A base de cálculo de IPVA será calculada nas seguintes condições (art. 8º da Lei nº 6.017/96):

2.1 - Primeira Aquisição

Quando se tratar de aquisição de veículo novo, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das despesas de frete e seguro, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador.

2.2 - Importação

O valor tributável em uma importação de veículo do Exterior será o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional, acrescido dos seguintes valores, quando se tratar de veículo importado diretamente por consumidor final:

a) do Imposto de Importação;

b) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d) de quaisquer despesas cambiais;

e) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2.3 - Veículo Montado Por Encomenda

A base de cálculo do imposto quando o veículo for montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento do fabricante do chassis, será o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados.

2.4 - Perda da Isenção

A base de cálculo será:

a) proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário não-beneficiário, quando somente uma das partes for beneficiária da isenção ou da não-incidência prevista na Constituição Federal;

b) proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver sendo utilizado sem atendimento às condições exigidas para a concessão do benefício;

c) proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem em condições de uso.

Na impossibilidade de definir a base de cálculo de acordo com o previsto neste item ou quando o valor constante for menor que o preço praticado no mercado, será utilizado o critério de arbitramento, tendo como referencial o valor que mais se aproximar do atribuído a veículo com características semelhantes.

2.5 - Veículos Adquiridos em Anos Anteriores

A base de cálculo para tributação de IPVA será o valor divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, através de Portaria, quando se tratar de veículo adquirido em exercícios anteriores.

3. OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS

As hipóteses de base de cálculo supramencionadas aplicam-se também quando o contribuinte for empresa seguradora.

4. ARBITRAMENTO

Quando for impossível se definir a base de cálculo do imposto, de acordo com as condições acima previstas ou quando o valor constante for menor que o preço praticado no mercado, será utilizado o critério de arbitramento, tendo como referencial o valor que mais se aproximar do atribuído a veículo com características semelhantes (art. 8º, § 2º da Lei nº 6.017/96).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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