SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODALIDADE DE REDESPACHO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum os prestadores de serviço de transporte contratarem outros prestadores de serviço de transporte para efetuarem determinada parcela da prestação total do referido serviço. Esta modalidade é definida como redespacho.

O Convênio Sinief nº 06, de 21.02.89, em seu artigo 59, definiu dentre as disposições comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte o redespacho, que teve também suas disposições incorporadas no Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas - Decreto nº 20.686/99, art. 59, I, II, III e parágrafo único, que será objeto de análise do presente trabalho.

2. DEFINIÇÃO

O Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas define por redespacho a contratação por empresa transportadora, de outro transportador para a execução de parcela do serviço de transporte por ela contratado.

(Parágrafo único do art. 59 do RICMS/AM)

3. PROCEDIMENTOS

Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela modalidade de redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos específicos, tanto pelo transportador que receber a carga para redespacho, como pelo transportador contratante do redespacho, que passamos a discorrer nos itens seguintes.

(Caput do art. 59 do RICMS/AM)

4. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELO TRANSPORTADOR QUE RECEBER A CARGA PARA REDESPACHO

O transportador que receber a carga para redespacho deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte lançando o valor do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da letra "a" anterior descrita, à 1ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou o prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da letra "a", acima mencionada, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga.

5. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELO TRANSPORTADOR CONTRATANTE DO REDES-PACHO

O transportador contratante do redespacho deverá proceder da seguinte forma:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, série e a data do conhecimento referido na letra "a" do item 4 anteriormente mencionado;

b) arquivará em pasta exclusiva os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim