RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, prevê em seu art. 5º que a Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorram para o não recolhimento do imposto.

O responsável por solidariedade e a responsabilidade subsidiária tiveram suas disposições incluídas na legislação tributária do Estado do Amazonas, através dos artigos 22 e 23 do Código Tributário do Estado do Amazonas - Lei Complementar nº 19, de 29.12.97, regulamentado pelos artigos 75 e 76 do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM.

2. RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE

É atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo nas hipóteses abaixo descritas.

2.1 - Armazéns-Gerais, Depositários e Beneficiadores de Produtos

São responsáveis solidariamente os armazéns-gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhadas de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhadas de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.

2.2 - Transportador, Ainda Que Autônomo

A responsabilidade solidária aplica-se ao transportador, ainda que autônomo, armador e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatórios de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;

e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;

f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro Município, unidade da Federação ou Exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária;

g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação. O transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo modelo será aprovado por ato da Secretaria da Fazenda.

Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por empresa transportadora não inscrita no CCA, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica, também, atribuída:

- ao remetente ou alienante da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto;

- ao depositário da mercadoria ou bem, a qualquer título, na sua saída;

- ao destinatário da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto, na prestação interna.

2.3 - Não Efetivação da Exportação

É responsável solidário aquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação.

2.4 - Leiloeiros, Síndicos, Comissários, Inventariantes e Liquidantes

São responsáveis solidariamente os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos e nas dissoluções de sociedade, respectivamente.

2.5 - Representantes, Mandatários e Gestores de Negócios

São responsáveis por solidariedade os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio.

2.6 - Aquisição de Estabelecimento Comercial

Responde solidariamente o adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente.

2.7 - Contadores

São responsáveis por solidariedade os contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco.

2.8 - Estabelecimentos Gráficos

São responsáveis por solidariedade os estabelecimentos gráficos:

a) em relação aos selos fiscais:

a.1) aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;

a.2) aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da Sefaz;

a.3) recebidos da Sefaz que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada;

b) em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização.

2.9 - Endossatários de Título

Respondem solidariamente os endossatários de títulos representativos de mercadorias.

2.10 - Fusão, Transformação, Cisão ou Incorporação

É responsável por solidariedade a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas.

2.11 - Aquisição de Fundo de Comércio

É solidariamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço.

2.12 - Intermediação de Serviço Iniciado no Exterior

É responsável por solidariedade a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no Exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado.

2.13 - Fabricante ou Credenciado de Ecf e Produtor, Programador, Analista ou Licenciante de Programa
de Computador

É solidariamente responsável o fabricante ou credenciado de Equipamento de Controle Fiscal, bem como o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto.

A responsabilidade abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

2.14 - Qualquer Pessoa Física ou Jurídica

É responsável por solidariedade qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

Para efeito do disposto neste tópico, presume-se ter interesse comum com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço o seu adquirente ou tomador:

a) quando a operação ou prestação:

a.1) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

a.2) for constatado que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;

b) em outras situações previstas na legislação.

2.15 - Proprietário, Administrador, Locatário, Arrendatário, Titular de Domínio e Permissionário de Entreposto, Porto, Aeroporto ou Terminal

Responde por solidariedade o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular de domínio útil e o permissionário do entreposto, porto, aeroporto ou terminal, na hipótese do desembaraço e apresentação para vistoria física e documental, no ingresso de mercadoria ou bem de outra unidade da Federação ou do Exterior, se destinado ao Estado do Amazonas, inclusive Zona Franca de Manaus, bem como outro Município do Estado, se destinados à Zona Franca de Manaus que far-se-á, exclusivamente através de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.

3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Responde subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto.

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