REGIME DE ESTIMATIVA PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para efeito de recolhimento do ICMS, a Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.
(Art. 42 do RICMS/AM - Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999)
2. ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NO REGIME DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto ou de microempresa, que incorra em uma das seguintes situações:
a) que apresente receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
b) que, em razão de sua atividade, independentemente da sua receita bruta anual, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias ou prestações de serviços;
c) apresente saldo credor, com indícios de irregularidade de ICMS em sua escrita fiscal em três meses consecutivos;
d) que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor total das compras de mercadorias ou prestação de serviços efetuadas no mesmo período, sujeitas a tributação na saída:
d.1) dois por cento, tratando-se de atividade de comércio atacadista;
d.2) três por cento, tratando-se de atividade de comércio varejista ou outro ramo de atividade;
e) não apresente a Declaração de Apuração Mensal - DAM por três meses consecutivos;
f) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, lanchonetes, bares, panificadoras e estabelecimentos similares, serão preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.
(Art. 45 do RICMS/AM)
3. FIXAÇÃO DA PARCELA MENSAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA
1) Para fixação da parcela mensal de ICMS estimativa, levar-se-ão em conta os procedimentos a seguir descritos, tomando-se como base os dados do exercício anterior:
a) será adicionado no valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião da saída, existentes em 1º de janeiro, o valor das entradas de mercadorias tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoque tributável existente em 31 de dezembro, encontrando-se o custo de mercadorias saídas;
b) apurado o custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria da Fazenda adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:
b.1) adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido;
b.2) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento e na impossibilidade de apuração do lucro líquido, através da escrita contábil ou por outro meio idôneo, estes serão estimados em dez por cento cada, calculados sobre o custo das mercadorias saídas;
b.3) será adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista no item "a" supramencionado;
c) sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos itens "a" e "b" relacionados acima, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado os créditos fiscais correspondentes ao período, os valores do imposto recolhidos, excetuando o ICMS recolhido sob o Código de Receita 1343 (ICMS- Diferença de Estimativa Fixa);
d) o valor do ICMS, apurado nos termos dos itens anteriores, será dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais à efetiva atividade do contribuinte.
2) A Secretaria da Fazenda também poderá, para efeito de fixação da parcela mensal do ICMS por estimativa, adotar o seguinte critério:
a) toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis e serviços de transportes nos últimos seis meses;
b) aplica-se sobre o valor encontrado nos termos do item anterior:
b.1) dois por cento, se o estabelecimento for comércio atacadista;
b.2) três por cento, se o estabelecimento for comércio varejista ou outro de atividade;
c) divide-se o valor obtido pelo número de meses previstos no item "a" acima descrito; o resultado será a parcela mensal do imposto a ser fixada para o contribuinte.
3) Na hipótese de o contribuinte estar iniciando a atividade econômica ou de ter sido excluído de outro regime de pagamento, não havendo movimento econômico no exercício anterior em que não possa ser utilizado o critério previsto no subitem 2 acima, a fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
a) a similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;
b) A previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal seja, no mínimo, equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas prefixadas.
4) Além dos critérios acima previstos, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos demais contribuintes do mesmo ramo, a política econômica e demais fatores de repercussão na sua atividade.
(Art. 44 do RICMS/AM)
4. COMPETÊNCIA PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ESTIMATIVA
O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete à Coordenadoria de Administração Tributária:
a) a pedido, através da Subcoordenadoria de Fiscalização;
b) de ofício, através da Subcoordenadoria de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
(Art. 44, § 4º do RICMS/AM)
5. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, NO ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ESTIMATIVA
O contribuinte deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor da parcela fixada, no mínimo, trinta dias antes do seu vencimento.
(Art. 44, § 5º do RICMS/AM)
6. IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE À FIXAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA
É facultado ao contribuinte apresentar impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.
O processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de trinta dias para instrução, assim distribuídos:
a) quinze dias para realização de diligência pela Subcoordenadoria de Fiscalização;
b) quinze dias para a manifestação da Subcoordenadoria de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
A decisão da matéria impugnada caberá à Coordenadoria de Administração Tributária, ouvidas as Subcoordenadorias de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.
Da decisão proferida, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
A decisão da impugnação relativa às parcelas mensais será retroativa à data da entrada no Protocolo, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da multa e dos juros até 10 (dez) dias, contados da sua ciência.
A impugnação terá efeito suspensivo exclusivamente em relação ao valor da parcela mensal.
7. APURAÇÃO DO IMPOSTO
No final de cada trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e, caso seja favorável à Fazenda, o recolherá até o dia 20 do mês subseqüente, a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador; na hipótese de haver diferença em seu favor, poderá ser utilizada como crédito na apuração do trimestre subseqüente.
A apuração mencionada acima far-se-á com base nos débitos dos documentos fiscais emitidos, abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre, excetuada a diferença a favor da Fazenda.
Ao final do exercício, quando do levantamento fiscal, se o contribuinte enquadrado neste regime não alcançar os índices fixados no subitem 2, "b", do item 3 acima descrito, o fato será indicativo para a realização de levantamento de estoque.
(Art. 46, caput, §§ 2º e 3º do RICMS/AM).
8. MUDANÇA NO REGIME DE ESTIMATIVA OU ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto, na forma prevista no tópico 8 deste trabalho, observando-se o seguinte:
a) sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades;
b) sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á:
b.1) o aproveitamento em forma de crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, caso o contribuinte seja enquadrado no regime normal;
b.2) o procedimento de restituição do imposto, caso o contribuinte seja enquadrado no regime de microempresa ou encerramento das atividades.
O procedimento previsto na letra "a" deste tópico é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no Documento de Arrecadação - DAR.
(Art. 47 do RICMS/AM)
9. EXCLUSÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA
A critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:
a) permanência mínima de seis meses no regime;
b) recolhimento tempestivo do ICMS compatível com seu movimento econômico;
c) cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime.
O desenquadramento será decidido pela Coordenadoria de Administração Tributária, ouvidas as Subcoordenadorias de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.
(Art. 48 do RICMS/AM)
10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:
a) escriturar os livros fiscais nos termos previstos no Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas;
b) apresentar no prazo estipulado no Regulamento do ICMS, a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.
No caso da Daclaração prevista acima apresentar saldo devedor durante o trimestre, o mesmo somente será recolhido a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o dia 20 do mês subseqüente em relação à diferença do imposto apurada no trimestre.
Na hipótese de o Demonstrativo apresentar saldo credor, este se transfere automaticamente para o mês seguinte.
(Art. 49 do RICMS/AM)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.