NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Tributária do Estado do Amazonas determina que os Contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do referido imposto, estão obrigados a cumprir as obrigações principal e acessórias, e dentre as acessórias previstas na legislação tributária, a emissão de documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem.
O Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, em seu artigo 250 prevê a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, sendo a mesma considerada Nota Fiscal Especial nos termos do art. 248, III do mencionado Decreto.
2. UTILIZAÇÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
d) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições definidas na legislação.
(Art. 250, I, II, III e IV do RICMS/AM)
3. INDICAÇÕES DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
b) o número de ordem, da série e da via;
c) a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
d) a data da emissão;
e) a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
f) a identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;
g) a discriminação do percurso e do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
h) a identificação do veículo transportador;
i) o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
j) o valor total da prestação;
k) a base de cálculo do ICMS;
l) a alíquota aplicável;
m) o valor do ICMS;
n) a data ou o período da prestação dos serviços;
o) o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e os números inicial e final e a série do Selo Fiscal utilizado;
p) a data limite para utilização ou emissão;
q) o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.
(Art. 250, § 1º, I a XVII do RICMS/AM)
4. DIMENSÕES DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada.
(Art. 250, § 2º do RICMS/AM)
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS
a) Prestações Internas
Nas prestações internas terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
- a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
- a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
- a terceira via ficará com emitente para exibição ao Fisco;
b) Prestações Interestaduais
Nas prestações interestaduais terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:
- a primeira via será entregue ao destinatário;
- a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
- a terceira via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do emitente;
- a quarta via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
(Art. 250, § 2º, I e II do RICMS/AM)
Excetuando as agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida em até duas vias, nas prestações internas, com as seguintes destinações de suas vias:
- a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
- a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização.
(Art. 250, § 3º do RICMS/AM)
É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem.
(Art. 250, § 4º do RICMS/AM)
Na prestação internacional de serviço de transporte, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
(Art. 250, § 5º do RICMS/AM)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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