NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Tributária do Estado do Amazonas determina que os Contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do referido imposto, estão obrigados a cumprir as obrigações principal e acessórias, e dentre as acessórias previstas na legislação tributária, a emissão de documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem.

O Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, em seu artigo 250 prevê a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, sendo a mesma considerada Nota Fiscal Especial nos termos do art. 248, III do mencionado Decreto.

2. UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

d) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições definidas na legislação.

(Art. 250, I, II, III e IV do RICMS/AM)

3. INDICAÇÕES DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

b) o número de ordem, da série e da via;

c) a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

d) a data da emissão;

e) a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

f) a identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;

g) a discriminação do percurso e do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

h) a identificação do veículo transportador;

i) o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

j) o valor total da prestação;

k) a base de cálculo do ICMS;

l) a alíquota aplicável;

m) o valor do ICMS;

n) a data ou o período da prestação dos serviços;

o) o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e os números inicial e final e a série do Selo Fiscal utilizado;

p) a data limite para utilização ou emissão;

q) o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.

(Art. 250, § 1º, I a XVII do RICMS/AM)

4. DIMENSÕES DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada.

(Art. 250, § 2º do RICMS/AM)

5. DESTINAÇÃO DAS VIAS

a) Prestações Internas

Nas prestações internas terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

- a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

- a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

- a terceira via ficará com emitente para exibição ao Fisco;

b) Prestações Interestaduais

Nas prestações interestaduais terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

- a primeira via será entregue ao destinatário;

- a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

- a terceira via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do emitente;

- a quarta via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.

(Art. 250, § 2º, I e II do RICMS/AM)

Excetuando as agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida em até duas vias, nas prestações internas, com as seguintes destinações de suas vias:

- a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

- a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização.

(Art. 250, § 3º do RICMS/AM)

É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem.

(Art. 250, § 4º do RICMS/AM)

Na prestação internacional de serviço de transporte, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

(Art. 250, § 5º do RICMS/AM)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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