NOTA FISCAL AVULSA E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, estão obrigados a cumprir as obrigações principal e acessórias, e dentre as acessórias definidas na legislação tributária a emissão de documentos fiscais, conforme as operações ou prestações que realizarem.
Nos casos previstos no Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, serão emitidas pela Secretaria da Fazenda Nota Fiscal Avulsa e Conhecimento de Transporte Avulso, que será objeto de análise do presente trabalho.
2. UTILIZAÇÃO
A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa ou o Conhecimento de Transporte Avulso nos casos em que, sendo necessária a existência de documento fiscal hábil, a pessoa não disponha do modelo impresso graficamente.
(Art. 242, caput do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)
3. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL AVULSO, NAS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM BENEFÍCIO FISCAL
Em se tratando de operação não sujeita ou parcialmente sujeita à incidência do ICMS, deverá constar, na Nota Fiscal Avulsa, sob destaque, a menção ao dispositivo legal correspondente à isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou imunidade.
(Art. 242, § 1º do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)
4. RECOLHIMENTO DO ICMS
A emissão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será processada mediante o recolhimento do ICMS e da Taxa de Expediente, se devidos.
(Art. 242, § 2º do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)
5. INDICAÇÕES
A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
a) denominação: Nota Fiscal Avulsa;
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e no CNPJ/MF do estabelecimento ou pessoa para quem é emitida;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do destinatário;
f) a data da saída efetiva das mercadorias ou da prestação de serviço;
g) a discriminação das mercadorias, produtos ou serviços, tais como: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
h) os valores, unitários e total, das mercadorias, produtos ou serviços e o valor total da operação ou da prestação;
i) o valor do total do ICMS correspondente à operação ou prestação;
j) a identificação da repartição fiscal que emitiu a Nota Fiscal Avulsa;
k) local de procedência das mercadorias, produtos ou prestação de serviços;
l) nome do transportador, seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo ou da embarcação;
m) número do Documento de Arrecadação - DAR, correspondente à quitação do imposto da operação ou prestação;
n) data do recolhimento do ICMS, correspondente à operação ou prestação.
As indicações dos itens "a" e "b" acima descritos serão impressos tipograficamente.
(Art. 243, incisos I a XIV e Parágrafo único do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)
6. DESTINAÇÃO DAS VIAS, SÉRIE E NUMERAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA
A Nota Fiscal Avulsa será impressa em série única, com numeração crescente de 000.001 a 999.999, agrupadas em blocos de cinqüenta jogos, com cinco vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para o contribuinte destinatário, acompanhará a mercadoria, produto ou serviço;
b) a 2ª via ficará presa ao talão;
c) a 3ª via, para o contribuinte remetente;
d) a 4ª via, para a repartição fiscal expedidora, será anexada ao balancete;
e) a 5ª via, para arquivo na repartição fiscal expedidora.
A Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida com uso de papel carbono de dupla face, em todas as suas vias, sem o que serão consideradas fraudulentas e punidos os responsáveis pela emissão.
Na Nota Fiscal Avulsa é obrigatória a assinatura do contribuinte ou de quem o estiver representando no recolhimento do imposto, sendo facultada a exigência para as vias que devam ficar em poder do próprio interessado.
(Art. 244, incisos I a V e §§ 1º e 2º do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)
7. PEDIDO DE IMPRESSÃO
O pedido de impressão de Nota Fiscal Avulsa será feito pelo Subcoordenador da Arrecadação da Secretaria da Fazenda.
São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamente autenticadas e seladas na forma prevista na legislação.
(Art. 245, Parágrafo único do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)
8. DESIGNAÇÃO DE PREPOSTO COM A FINALIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA
Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá designar prepostos com a finalidade de emissão de Notas Fiscais Avulsas, sendo condições indispensáveis à designação o exercício de função pública efetiva, a assinatura de Termo de Compromisso e a apresentação de comprovante da existência de seguro de fidelidade, necessário ao exercício da função arrecadadora.
Quando se tratar de emissão de Nota Fiscal Avulsa, somente para cobertura de operação não sujeita à incidência do ICMS, poderá ser substituído o Termo de Compromisso por credenciamento específico e a designação independerá da existência de seguro de fidelidade.
(Art. 246, Parágrafo único do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)
9. EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Mantidas as características e indicações previstas no item 5, acima mencionado, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir a Nota Fiscal Avulsa através do sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive por impressão autônoma.
(Art. 247, caput do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)
10. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO
Aplicam-se, no que couber, a forma e as condições estabelecidas nos itens acima descritos na impressão e na emissão do Conhecimento de Transporte Avulso.
(Art. 242, § 3º do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.