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DIFERIMENTO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO

RESUMO: A Resolução a seguir exposta vem conceder prorrogação de prazos a alguns regimes especiais.

RESOLUÇÃO CONJUNTA GAB/CRE/SEFIN Nº 002, de 25.03.02
(DOE de 03.04.02)

Prorroga a validade dos Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes e de credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDE-NADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução nº 17/196/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações, que institui o Regime Especial de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta nº 007/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999, que institui Regime Especial de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes;

CONSIDERANDO o disposto no § 13, do artigo 2º, da Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997 alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999, que tratam do credenciamento dos estabelecimentos exportadores através de intermediários;

CONSIDERANDO, enfim, o grande número de processos para renovação de regimes especiais, resolvem:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 30 de junho de 2002:

I - os Regimes Especiais de Dilação de Prazo dos estabelecimentos industriais concedidos para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 017/96/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996;

II - os Regimes Especiais de Diferimento nas operações com café e madeira entre comerciantes, concedidos para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 077/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 04 de março de 1999;

III - as credenciais dos estabelecimentos exportadores através de intermediários concedidas para o exercício de 2001, com base na Resolução nº 012/97/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997, alterada pela Resolução Conjunta nº 008/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 25 de março de 1999.

Art. 2º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luíz de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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