ISSQN
FORMA DE LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO/2003

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a forma de lançamento e o pagamento do ISSQN fixo anual em 2003.

DECRETO Nº 8.558, de 18.11.02
(DOM de 19.11.02)

Dispõe sobre a forma de lançamento e o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (issqn) fixo anual para o exercício de 2003.

ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 155, 180 e 196 e Tabelas l, III, IV, VI e VII da Lei nº 1.466, de 26.10.1973, art.17 da Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Lei Complementar nº 11, de 16.05.1997 e Lei Complementar nº 47, de 10.06.2002.

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual será lançado em Reais, tendo como base o disposto na Tabela l, do Anexo l, da Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, itens 6 e 7:

Item

Profissionais autônomos

Valor mensal em R$

6

De nível universitário

43,02

7

De nível médio e outros

16,13

Art. 2º - As formas de lançamento e seus respectivos vencimentos serão conforme abaixo discriminado:

- À vista com vencimento em 15.01.2003.

- Parcelados com os seguintes vencimentos:

1ª parcela - 15.01.2003
2ª parcela - 15.02.2003
3ª parcela - 15.03.2003
4ª parcela - 15.04.2003
5ª parcela - 15.05.2003
6ª parcela - 15.06.2003
7ª parcela - 15.07.2003
8ª parcela - 15.08.2003
9ª parcela - 15.09.2003
10ª parcela - 15.10.2003
11ª parcela - 15.11.2003
12ª parcela - 15.12.2003

Art. 3º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual, será lançado nas seguintes cores:

I - Verde Claro - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;

II - Salmão - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 4º - Serão concedidos descontos no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual, aos contribuintes que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos, desde que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa, de conformidade com o que estabelece o § 1º, do art. 17, da Lei Complementar nº 11, de 16.05.97:

I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista;

II - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado.

Art. 5º - As reclamações dos lançamentos deverão ser protocoladas no Centro Econômico, Av. João Rosa Pires, 1001 - Praça das Araras, até o dia 15 de janeiro de 2003.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2002.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

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