ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - CREDENCIAMENTO

RESUMO: A presente Portaria estabelece que as empresas interessadas na fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS deverão requerer credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

PORTARIA SEFAZ Nº 016, de 08.03.02
(DOE de 02.04.02)

Disciplina procedimentos para fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS, e dá outras providências.

Art. 1º - As empresas interessadas na fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS deverão requerer credenciamento prévio junto a Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições estabelecidas por esta Portaria.

Parágrafo único - Para obtenção do diferimento do pagamento do imposto previsto nos dispositivos mencionados no caput a empresa deverá encaminhar requerimento dirigido à Superintendência do Sistema de Administração Tributária - SIAT, instruído com os seguintes documentos:

I - Certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

II - cópia dos atos constitutivos da sociedade, e alterações posteriores, autenticadas pela Junta Comercial do Estado ou certidão de inteiro teor expedida pela mesma;

III - cópia da Ata da última assembléia de designação da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;

IV - cópia da autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia para implantação do empreendimento para fins de geração de energia elétrica;

V - cronograma de execução da obra.

Art. 2º - O pedido dirigido ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária - SIAT, instruído nos termos desta Portaria, deverá ser entregue na Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação - GPE/SAT.

§ 1º - A GPE, de posse do requerimento e demais documentos, apreciará o pedido, emitindo parecer favorável ou não à concessão do benefício, encaminhando o processo ao SIAT.

§ 2º - Deferido o pedido pela SIAT, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o comunicado de credenciamento da empresa, fornecendo uma cópia ao interessado.

§ 3º - O pedido que não esteja acompanhado da documentação exigida nesta Portaria será indeferido de plano e o processo devolvido ao requerente.

Art. 3º - Às aquisições internas de mercadorias e bens, efetuadas pelas empresas detentoras dos benefícios de que tratam os artigos 61 e 62 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, somente se aplica o instituto do diferimento àquelas efetuadas de contribuintes previamente credenciados junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá encaminhar à SIAT, relação das empresas das quais pretende adquirir as mercadorias, fornecendo a razão social, endereço e o número da inscrição estadual.

§ 2º - Para obtenção do credenciamento de que trata o caput, as empresas mato-grossenses deverão estar em situação regular no cumprimento de suas obrigações principal e acessórias e apresentar à GPE os documentos previstos nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 1º .

§ 3º - A SIAT emitirá comunicado relacionando os contribuintes que atenderem o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas internas de mercadorias ou bens com o diferimento de que trata o artigo 1º, deverão:

I - remeter à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativo das notas fiscais que acobertaram tais operações, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, conforme Anexo I desta Portaria;

II - manter arquivadas pelo período de 10 (dez) anos, para apresentação ao fisco, as Notas Fiscais de Saídas relacionadas no demonstrativo de que trata o inciso anterior, na forma estabelecida no RICMS, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações nele previstas.

§ 5º - O fisco poderá efetuar, a qualquer tempo, o descredenciamento das empresas, sempre que constatar qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Art. 4º - A empresa credenciada para efetuar aquisições de mercadorias e bens, com os benefícios previstos nos artigos 61 e 62 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, além do cumprimento das obrigações previstas no Regulamento do ICMS, deverá:

I - remeter a Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativos referentes às aquisições de que tratam o caput, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída, conforme se trate de aquisições internas, interestaduais ou de importação, de acordo com o anexo II desta Portaria;

II - manter arquivadas pelo período de 10 (dez) anos, as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias relacionadas no demonstrativo de que trata o inciso anterior, para apresentação ao fisco, na forma estabelecida no RICMS, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações nele previstas.

Art. 5º - Os demonstrativos a que se referem o inciso I do § 4º do artigo 3º e do inciso I do artigo 4º, desta Portaria, deverão ser encaminhados ao seguinte endereço:

Secretaria de Estado de Fazenda
Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS
Av. Rubens de Mendonça nº 3415-B
Ed. Antônio Antero Paes de Barros - Complexo II - Térreo
CEP: 78.405-500 - Cuiabá - MT.

Art. 6º - No interesse da Administração Tributária, o fisco poderá requerer, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos arquivados nos termos inciso II do § 4º do artigo 3º e do inciso II do artigo 4º.

Art. 7º - A falta de entrega dos demonstrativos previstos no inciso I do § 4º do artigo 3º e do inciso I do artigo 4º, a sua entrega com erros ou falhas, o não atendimento da notificação de que trata o artigo anterior, bem como das demais disposições previstas no RICMS, ensejará o cancelamento do benefício concedido, independente de notificação prévia, com exigência do imposto e demais acréscimos legais.

Art. 8º - Constatada qualquer irregularidade, a autoridade fiscal, bem como as unidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Tributária, deverão comunicar o fato ao SIAT, propondo a suspensão do credenciamento e o levantamento em profundidade da empresa.

Art. 9º - O benefício do diferimento de que trata a presente Portaria se interrompe no momento da alienação do empreendimento, obrigando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto diferido.

Art. 10 - A transferência dos créditos acumulados de que trata o artigo 63 das Disposições Transitórias do ICMS, para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado, deverá ser efetuada mediante prévia autorização da Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - A empresa interessada na transferência de que trata o caput, deverá encaminhar requerimento à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, instruído com cópia das Notas Fiscais que acobertaram as operações amparadas pelos benefícios de que tratam os artigos 61 e 62 das Disposições Transitórias do RICMS, bem como, demonstrativo dos créditos acumulados, contendo os dados identificadores das mesmas, conforme Anexo III.

§ 2º - A Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, designará Fiscal de Tributos Estaduais para proceder a verificação da idoneidade do crédito requerido, devendo este emitir parecer conclusivo opinando pela concessão ou não do pedido, encaminhamento o processo ao SIAT.

Art. 11 - O termo de início de vigência do credenciamento para fruição dos benefícios de que tratam os artigos 61 e 62 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS será a data da publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.

Art. 12 - Ficam instituídos os demonstrativos referidos nesta Portaria e aprovados os modelos, como segue:

I - Demonstrativo das Saídas Internas de Mercadorias e Bens Amparados pelo Diferimento - Anexo I;

II - Demonstrativo de Aquisições Internas, Interestaduais ou do Exterior, com Diferimento do Imposto - Anexo II;

III - Demonstrativo dos Créditos Acumulados - Anexo III.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 - Fica expressamente revogada, a partir da data da publicação da presente, a Portaria SEFAZ nº 023/98, de 31 de março de 1998.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 08 de março de 2002.

Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I DA PORTARIA Nº 16/2002

DEMONSTRATIVO DAS SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS E BENS AMPARADOS PELO DIFERIMENTO (Arts. 61 e 62 das DT do RICMS)

Período: Folha nº
EMITENTE:
Razão Social: IE: CNPJ:
Endereço: Município: Nº do Comunicado Creden:
DESTINATÁRIO:
Razão Social: IE: CNPJ:
Nome do Empreendimento:
Localização/Município: Nº do Comunicado Credenciamento:

 

SEQ.

Nº NF

DATA

LRS
Nº/Folha

Descrição da Mercadoria/Bem

Valor da
Operação

ICMS Diferido

             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

 

RECEPÇÃO SEFAZ/MT

 

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

NOME:   NOME:
CARGO: MATR.:   CARGO: RG/CPF:
DATA: ASS.:   DATA: ASS.:

ANEXO II DA PORTARIA Nº 16/2002

DEMONSTRATIVO DAS AQUISIÇÕES: ( ) INTERNAS, ( ) INTERESTADUAIS; ( ) do EXTERIOR, COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

(Arts. 61 e 62 das DT do RICMS):

Período: Folha nº
Razão Social: IE: CNPJ:
Nome do Empreendimento::
Localização/ Município: Nº do Comunicado de Credenciamento:

 

SEQ.

Nº NF

DATA

LRE
Nº/Folha

RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE

IE

UF/
País

Valor da
Operação

Valor do Crédito

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

 

RECEPÇÃO SEFAZ/MT

 

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

NOME:   NOME:
CARGO: MATR.:   CARGO: RG/CPF:
DATA: ASS.:   DATA: ASS.:

ANEXO III DA PORTARIA Nº 16/2002

DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS (Arts. 61 e 62 das DT do RICMS)

Período: Folha nº
Razão Social: IE: CNPJ:
Nome do Empreendimento:
Localização/Município: No do Comunicado de Credenciamento:

 

SEQ.

Nº NF

DATA

LRE
Nº/Folha

RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE

IE

UF

Valor da
Operação

Crédito do ICMS

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

 

DECLARAÇÃO

 

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

Declaro sob as penas da Lei que os créditos de ICMS das Notas Fiscais relacionadas neste demonstrativo, referem-se a aquisição de bens do ativo imobilizado da empresa acima epigrafada.   NOME:
  CARGO: RG/CPF:
  DATA: ASS.: