ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO DE AGROTÓXICOS

RESUMO: Ficam definidas as normas para o trânsito dos produtos agrotóxicos e afins bem como as penalidades aplicadas aos infratores.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CDSV/GFAA Nº 002,
de 18.09.02 (DOE de 05.11.02)

1 - Normas para o Trânsito Interestadual e Intermunicipal dos produtos AGROTÓXICOS E AFINS:

1.1 - A entrada no Estado de Mato Grosso de todo e qualquer produto AGROTÓXICO E AFIM, a ser comercializado no próprio Estado, está condicionada a prévio CADASTRAMENTO do mesmo perante o INDEA/MT.

1.2 - As empresas que produzem, importam, exportam ou revendem AGROTÓXICOS E AFINS. somente poderão comercializar seus produtos no Estado quando devidamente registradas no INDEA/MT.

1.3 - Quando em trânsito pelo ESTADO DE MATO GROSSO, os produtos AGROTÓXICOS E AFINS estarão sujeitos à comprovação de destino final.

1.4 - Documentos exigidos:

a) NOTA FISCAL de venda. Se o produto for destinado diretamente ao usuário deverá constar na mesma o endereco para devolução da embalagem vazia;

b) RECEITA AGRONÔMICA, emitida por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal registrado no CREA/MT, no caso do produto ser destinado diretamente ao usuário;

c) NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DO PRODUTO, no caso transferência de Agrotóxicos da matriz para filial;

d) ENVELOPE DE TRANSPORTE E FICHA DE EMERGÊNCIA, específica para o produto adquirido, que os usuários de AGROTÓXICOS E AFINS deverão receber no ato da compra;

e) DECLARAÇÃO assinada pelo expedidor, com a expressa concordância do condutor, de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme regulamentação em vigor (esta declaração pode ser substituída por texto já impresso no corpo da Nota Fiscal).

1.5 - Documentos exigidos no caso de importação de produtos agrotóxicos e afins pelos usuários do Estado (venda direta):

a) NOTA FISCAL de venda, indicando o endereço para devolução da embalagem vazia pelo usuário;

b) AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, fornecida pelo INDEA/MT, por produto a ser adquirido, mediante apresentação e entrega da via do INDEA/MT da Receita Agronômica;

c) ENVELOPE DE TRANSPORTE E FICHA DE EMERGÊNCIA, específica para o produto adquirido, que os usuários de AGROTÓXICOS E AFINS deverão receber no ato da compra;

d) DECLARAÇÃO assinada pelo expedidor, com a expressa concordância do condutor, de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme regulamentação em vigor (esta declaração pode ser substituída por texto já impresso no corpo da Nota Fiscal).

2 - É proibido o transporte de AGROTÓXICOS E AFINS juntamente com:

a) Animais;

b) Alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins;

c) Outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

2.1 - Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem como alteração das características fisicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos transportados, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

3 - Na inobservância das disposições acima e instruções complementares referentes ao transporte de AGROTÓXICOS E AFINS, os infratores estarão sujeitos a penalidades conforme Decreto Estadual nº 1.959, de 21.09.91.

4 - Os funcionários atuantes nas barreiras de fiscalização do INDEA/MT, deverão:

4.1 - Confrontar os produtos transportados com a lista de produtos Agrotóxicos e Afins cadastrados no Estado;

4.2 - Confrontar as empresas a que se destinam os produtos Agrotóxicos e Afins com a lista de empresas revendedoras e prestadoras de serviços registradas no Estado;

4.3 - Preencher um mapa de controle de entrada e saída de produtos Agrotóxicos e Afins que deverá ser enviado mensalmente a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal / Gerência de Fiscalização de Agrotóxicos e Afins - C.D.S.V. / G.F.A.A.

5 - No caso de omissão, falsificação ou não coincidência de informações por parte dos funcionários do INDEA/MT, será aberto um processo administrativo interno para aplicação de penalidades, face ao caso concreto.

6 - Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publicada, cumpra-se.

Cuiabá, 18 de setembro de 2002.

Méd. Vet. Ênio José de Arruda Martins
Presidente do Indea/MT

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