ICMS
DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS – ALTERAÇÕES.

RESUMO: O Decreto a seguir vem alterar o decreto nº 1.261/00 (Bol. INFORMARE nº 17-A/00) que por sua vez regulamenta a Lei nº 7.263/00, que, dentre outros assuntos, dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e das obrigações dos contribuintes substitutos nas operações com combustíveis.

DECRETO Nº 4.121, DE 03 DE ABRIL DE 2002
(DOE de 03.04.02)

Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 7.292, de 28 de junho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000:

I - alterado o inciso V do artigo 2º:

"Art. 2º ...

...

V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação;

..."

II – alterado o caput e o § 3º do artigo 10:

"Art. 10. O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.

...

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado."

III – alteradas as alíneas a e b e acrescentada alínea c ao inciso II do artigo 37:

"Art. 37. ...

...

II - ...

a) nas obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação;

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União do convênio cuja finalidade sejam as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.

c) o DVOP organizará comitês regionais, integrados também por representantes dos segmentos contribuintes do Fundo, para acompanhamento da execução das obras a serem realizadas com os recursos do FETHAB, cabendo à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a sua regulamentação.

..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 03 de Abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda

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