ICMS
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS NOVOS

RESUMO: O presente Decreto vem disor a respeito da redução da base de cálculo nas operações que internas que envolvam veículos automotores novos com algumas classificações específicas.

DECRETO Nº 10.715, de 27.03.02
(DOE de 01.04.02)

Dispões sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a extinção do Convênio ICMS nº 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em doze por cento;

CONSIDERANDO que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam pratica\ndo carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;

CONSIDERANDO que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária;

CONSIDERANDO que os arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro 1997, autorizam a redução da carga tributária do ICMS, com o objetivo de resguardar os interesses deste Estado, bem como a adoção de outras medidas necessárias à proteção de sua economia, decreta:

Art. 1º - Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a este Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de julho de 2002, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.

§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;

II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto;

III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090.

§ 2º - A redução prevista neste artigo aplica-se somente às operações com os veículos mencionados no Anexo Único a este Decreto e as mercadorias mencionadas no inciso III do parágrafo anterior cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:

I - nas operações de improtação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;

II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto;

III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090.

§ 2º - A redução prevista neste artigo aplica-se somentes às operações com os veículos mencionados no Anexo Único a este Decreto e as mercadorias mencionadas no inciso III do parágrafo anterior cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:

I - operação interestadual tributada a sete por cento;

II - operaçõa de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;

III - operação interna.

§ 3º - No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH relacionados na Seção A do Anexo Único a este Decreto, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação doregime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalizaçaõ dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

§ 5º - Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previstono art. 65, II, parte geral, do Regulamento do ICMS.

Art. 2º - Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo Único a este Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilizaão de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

Campo Grande, 27 de março de 2002.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

Anexo ao Decreto nº 10.715, de 27 de março de 2002.

ANEXO ÚNICO

SEÇÃO A

Relação de códigos de veículos - NBM-SH

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.

8703.21.00

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3.

8703.22.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular

8703.22.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500xm3.
Exceção: Carro celular

8703.23.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida

8703.25.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTRO EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3.

8703.32.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3.
Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 TON

8704.21.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR EXPLOSÃO.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO.
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8701.20.00

TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PÍSTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3.

8704.21

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8704.22

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS.

8704.23

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIORA 20 TONELADAS

8704.31

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTRO DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

8704.32

VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS.

8706.00.10

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702

8706.00.90

CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES.

 

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