ICMS
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS NOVOS
RESUMO: O presente Decreto vem disor a respeito da redução da base de cálculo nas operações que internas que envolvam veículos automotores novos com algumas classificações específicas.
DECRETO Nº 10.715, de 27.03.02
(DOE de 01.04.02)
Dispões sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO a extinção do Convênio ICMS nº 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em doze por cento;
CONSIDERANDO que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam pratica\ndo carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária;
CONSIDERANDO que os arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro 1997, autorizam a redução da carga tributária do ICMS, com o objetivo de resguardar os interesses deste Estado, bem como a adoção de outras medidas necessárias à proteção de sua economia, decreta:
Art. 1º - Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a este Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de julho de 2002, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto;
III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090.
§ 2º - A redução prevista neste artigo aplica-se somente às operações com os veículos mencionados no Anexo Único a este Decreto e as mercadorias mencionadas no inciso III do parágrafo anterior cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:
I - nas operações de improtação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto;
III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090.
§ 2º - A redução prevista neste artigo aplica-se somentes às operações com os veículos mencionados no Anexo Único a este Decreto e as mercadorias mencionadas no inciso III do parágrafo anterior cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:
I - operação interestadual tributada a sete por cento;
II - operaçõa de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;
III - operação interna.
§ 3º - No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH relacionados na Seção A do Anexo Único a este Decreto, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação doregime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalizaçaõ dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.
§ 5º - Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previstono art. 65, II, parte geral, do Regulamento do ICMS.
Art. 2º - Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo Único a este Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilizaão de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Campo Grande, 27 de março de 2002.
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
Anexo ao Decreto nº 10.715, de 27 de março de 2002.
ANEXO ÚNICO
SEÇÃO A |
|
Relação de códigos de veículos - NBM-SH |
|
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8703.21.00 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3. |
8703.22.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO,
DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500xm3. Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO,
DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR
EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO,
DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida |
8703.25.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTRO EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3. |
8703.32.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3,
COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A
2500cm3. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE
PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3. Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/
MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL
OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5TON, FRIGORÍFICOS OU
ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL
OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A
EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR
EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS
OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR EXPLOSÃO. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A
EXPLOSÃO. Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8701.20.00 |
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PÍSTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3. |
8704.21 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.22 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS. |
8704.23 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIORA 20 TONELADAS |
8704.31 |
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, COM MOTRO DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA
MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
8704.32 |
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS. |
8706.00.10 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
8706.00.90 |
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES. |