PARCELAMENTO DO IMPOSTO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O crédito tributário vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas (Lei nº 688/96, art. 52).

Considera-se crédito tributário, para efeito desta matéria, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais.

2. VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS

O valor mínimo de cada parcela será de 2% (dois por cento) do valor médio do faturamento atualizado dos últimos 12 (doze) meses, facultado ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, juntamente com o Secretário de Estado de Finanças, a flexibilização daquele percentual em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais do contribuinte, mediante requerimento devidamente justificado.

3. NÚMERO DE PARCELAS

O parcelamento não poderá exceder ao número de 36 (trinta e seis) parcelas, exceto nos prazos previstos em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

O acordo de parcelamento só prospera com o pagamento da primeira parcela.

4. CRÉDITOS QUE NÃO PODERÃO SER INCLUÍDOS NUM MESMO PROCESSO

É vedado incluir num mesmo processo de parcelamento créditos tributários das seguintes modalidades:

I - inscrito em dívida ativa, exceto decorrente de auto de infração;

II - ajuizado, exceto decorrente de auto de infração;

III - originário de Processo Administrativo Tributário ainda não inscrito em dívida ativa, inscrito ou ajuizado;

IV - objeto de denúncia espontânea;

V - declarado em Guia de Apuração do ICMS.

5. DOS RESPONSÁVEIS PELA DECISÃO DO PARCELAMENTO

A decisão sobre parcelamento compete:

a) ao Coordenador da Receita Estadual acima de 24 parcelas;

b) ao Diretor do Departamento de Arrecadação (Dear), de 17 a 24 parcelas;

c) ao Delegado Regional da Fazenda, de 09 a 16 parcelas;

d) ao Chefe da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, até o limite de 08 parcelas.

Excetuada a hipótese do crédito tributário ajuizado, cabe à autoridade competente autorizar o parcelamento, manifestar expressamente a aceitação da garantia apresentada, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

Tratando-se de débito ajuizado, a manifestação de que trata o parágrafo anterior caberá à Procuradoria Regional.

Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Regional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de 15 (quinze) dias.

Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade administrativa, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.

6. REQUERIMENTO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

A concessão de parcelamento dependerá da apresentação de requerimento próprio, dirigido à autoridade competente, encaminhado através da repartição fiscal de jurisdição do sujeito passivo e, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:

a) demonstrativo do débito a ser parcelado;

b) cópia do documento que deu origem ao crédito tributário: Auto de Infração (AI), respectiva decisão ou Guia de Informação e Apuração do ICMS - Giam, vistada pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte;

c) uma via do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento da parcela inicial, proporcional ao número de parcela, com os devidos acréscimos legais;

d) apresentar Giam dos últimos 12 (doze) meses, quando se tratar de parcelamento para contribuinte enquadrado no regime normal de pagamento do imposto;

e) documentação relativa à garantia real ou fiança bancária, nos casos previstos no subitem 6.1.

Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do sujeito passivo, deverá ser juntado, ainda, o instrumento de mandato, que conterá, necessariamente, o endereço para fim de intimação.

A repartição competente deverá apensar ao pedido de parcelamento o processo originário do crédito tributário.

No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o pedido de parcelamento também deverá ser acompanhado da comunicação por escrito da infração cometida.

Para os fins da alínea "e" deste item, deverão ser apresentados:

1 - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão de cartório de registro de imóveis, devidamente atualizadas, bem assim último comprovante de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR);

2 - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com prazo de validade e valor igual ao do parcelamento requerido.

Na hipótese de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa e com execução fiscal ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem objeto de penhora nos autos judiciais.

6.1 - Quando Será Exigida A Garantia

A garantia prevista na alínea "e" deste item será necessária nos pedidos de parcelamento em que for identificado um dos seguintes eventos:

1 - pedido de baixa, suspensão, ou o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS;

2 - pedido de parcelamento por contribuinte não inscrito;

3 - crédito tributário inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada;

4 - outros casos, a critério da autoridade competente para conceder o parcelamento.

Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado a providenciar a sua reposição ou reforço, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

7. RECONHECIMENTO DO DÉBITO

O pedido de parcelamento importa no reconhecimento incondicional e irretratável da infração e do crédito tributário, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Durante o transcurso do prazo de defesa em Processo Administrativo Tributário (PAT), somente será concedido parcelamento mediante termo de abdicação de defesa firmado pelo autuado.

Deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será intimado a comparecer na repartição fiscal de sua jurisdição, no prazo de até 10 (dez) dias, a fim de assinar o Termo de Acordo de Parcelamento - TAP.

Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

O dia do pagamento da primeira parcela determinará o dia de aniversário do vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes.

Não havendo o comparecimento, do contribuinte, considerar-se-á consumada automaticamente a renúncia ao benefício, devendo o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa ou, se já estiver inscrito, dar seguimento a sua cobrança.

8. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente na data da formalização do pedido e, a partir daí, haverá nova atualização até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, observado o disposto no § 2º do artigo 57 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.

Os juros supracitados serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento até o mês da celebração do Termo de Acordo de Parcelamento e, a partir daí, haverá nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

Os juros vincendos, contados a partir do mês da celebração do termo de acordo até o mês do efetivo pagamento da cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos.

9. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Ocorrendo o indeferimento do pedido, o saldo devedor deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo tiver conhecimento do despacho denegatório, acrescido de correção monetária e demais encargos legais.

Será proposto o indeferimento sumário do pedido sempre que:

I - a instrução do pedido de parcelamento não atender às exigências deste Regulamento;

II - houver outros débitos vencidos do contribuinte, cuja liquidação não tenha sido providenciada, inclusive relativo a parcelamento anterior.

10. DO ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO

Vencida qualquer parcela, sem o respectivo paga-mento, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte providenciará a necessária notificação, estipulando prazo máximo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento (Lei nº 688, art. 52, § 6º).

Não sendo recolhida a parcela em atraso, no prazo de 30 dias, bem como não sendo apresentado o pedido de reparcelamento, será reiterada a notificação, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento do saldo do parcelamento.

Esgotado o prazo da notificação de que trata o parágrafo anterior, sem o respectivo pagamento ou apresentação de pedido de reparcelamento, será considerado vencido o saldo do parcelamento, devendo ser lavrado o Termo de Rescisão de Parcelamento, notificando-se o contribuinte para pagamento do saldo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.

No caso de pedido de baixa, suspensão ou cancelamento de inscrição no CAD/ICMS, o parcelamento não será rescindido se for apresentada garantia nos termos do subitem 6.1 desta matéria.

Poderá ser parcelado novo crédito tributário desde que o sujeito passivo não esteja inadimplente em relação a parcelamentos existentes.

Quitada a última parcela, o processo será encaminhado ao Diretor do Departamento de Arrecadação (Dear) que, após análise dos cálculos pelo setor competente, determinará seu arquivamento.

Fundamentos Legais:
Artigos 58 a 71 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98.

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