ATIVO FIXO
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos analisar o tratamento tributário dado ao Ativo Fixo, como as Saídas Internas e Interes-taduais, Diferencial de Alíquotas e outros.

2. SAÍDA INTERNA - TRANSFERÊNCIA

Observamos que as Transferências Interestaduais são tributadas normalmente pelo ICMS, exceto quando se tratar de bens usados, nos quais se aplicarão a redução da base de cálculo (ver item 3).

- São isentas do ICMS a saída interna:

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabele-cimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

3. SAÍDA DE ATIVO FIXO USADO

A Base de Cálculo é reduzida para 20% (vinte por cento) nas saídas de:

a) móveis, motores, máquinas e aparelhos usados;

b) veículos usados;

c) mercadoria desincorporada do ativo fixo imobilizado do contribuinte.

3.1 - Condições para o Benefício

O disposto neste item 3 aplica-se, ainda, à saída das mercadorias nele especificadas desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

O disposto neste item 3 não se aplica:

a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este item 3 será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

4. CRÉDITO DO IMPOSTO - ATIVO FIXO

4.1 - Considerações

Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do Fisco.

4.2 - Bens Adquiridos até 31.12.00

4.3 - Hipóteses de Estorno do Crédito

Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b) utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

c) utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nas letras "b" e "c" será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período.

5. BENS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 01.01.01

5.1 - Apropriação dos Créditos

A apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período.

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INCIDÊNCIA

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei nº 688/96, art. 2º):

- a entrada no território do Estado, proveniente de outra unidade da Federação, de:

- serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

- mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo.

Fundamentos Legais: Anexos I, II, e artigo 2º, todos do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.

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