REMESSA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS
Produtos Semi-Elaborados

RESUMO: A Consulta a seguir traz o entendimento do Fisco Estadual a respeito das remessas de produtos semi-elaborados para Zona Franca de Manaus.

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 217/00-COTRI
Data da Aprovação: 27.12.2000
Assunto Principal: SUFRAMA/Zona Franca de Manaus
Assunto Secundário: Arroz
Assunto Complementar:

Senhor Secretário,

01. O Fiscal de Tributos Estaduais acima indicado, do Segmento de Agricultura, mediante CI nº ... /2000 de FI. 02, de 08.11.00, expõe e ao final indaga:

"Chegou a este Segmento denúncias de que existem empresas efetuando saídas de Arroz Beneficiado com destino a Zona Franca de Manaus e Guajará Mirim, produtos estes que estariam saindo do Estado com isenção de ICMS, e que na realidade não estariam chegando ao destino. Fato este não comprovado, porém detectamos saídas de Arroz Beneficiado destinado a Zona Franca de Manaus sem destaque de ICMS.

A nosso ver a venda de arroz beneficiado com destino a Zona Franca de Manaus é tributada, conforme Artigo 5º, Inciso XXXII, e Anexo IV, e este produto com destino a Guajará Mirim (Área de Livre Comércio) também é tributado.

Diante desse fato solicitamos informações no sentido de esclarecer se estas operações são tributadas ou não, para informarmos as UOF's a correta situação tributária desses produtos.

Solicitamos também urgência no atendimento desse pedido para que possamos tomar providências rápidas."

02. O Regulamento em seu artigo 5º, inciso XXXII, prevê:

"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

XXXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos ou semi-elaborados indicados no Anexo IV deste regulamento, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado de Amazonas, observado o disposto no § 4º deste artigo e nos artigos 363 e 363-A a 363-D; (Convênios ICM nº 65/88 e ICMS nº 49/94)". (Fl. 04 e 05)

(Foi destacado).

Porém, o citado dispositivo deve ser aplicado considerando:

A) O Comunicado CGAT nº 001/90 (FI.27) o qual esclarece sobre decisão do STF de 25.10.90 referente aos autos da ADIN nº 310-O relacionada com a suspensão da eficácia, entre outros, do Convênio ICMS nº 02/90, que excluía os produtos definidos como semi elaborados, da isenção prevista nas saídas de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus; e

B) O Artigo 13, do Decreto nº 2.385, do dia 22.12.92, por trazer à legislação a ordem contida na liminar judicialmente concedida acima referida (Anexo FI.01 a 03):

"Art. 13 - Estão suspensos, até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, os efeitos dos dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - o inciso XXXII do art. 5º, na parte que exclui os semi-elaborados e excetua o açúcar de cana da isenção de que trata;

II - (...)"

(Foi destacado)

Portanto, desde 25.10.90 até a data em que ocorrer o julgamento de mérito da citada ADIN, pelo Supremo Tribunal Federal, os produtos semi-elaborados (no caso, arroz descascado) terá o mesmo tratamento tributário dos produtos industrializados, ou seja, as operações da saída de arroz para a região da SUFRAMA (Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo) estão amparadas pela ISENÇÃO.

03. Já, as saídas de produtos semi-elaborados para as Áreas de Livre Comércio, de acordo com:

O Ato das Disposições Transitórias do RICMS

"Art. 45 - Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM nº 65/88, de 06 de dezembro de 1988. (Convênio ICMS nº 37/97)." (Foi grifado)

Parágrafo único - Às Áreas de Livre Comércio a que se refere o "caput" aplicam-se ainda, no que couber, as disposições firmadas no Convênios ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997, até 30 de abril de 1998.

E, a Cláusula Segunda do Convênio nº 52/92 (Fls. 28/29) dispõe que - "Ficam excluídos dos benefícios deste Convênio os produtos semi-elaborados, constantes do Convênio ICMS nº 15/91." (Fis. 30/31)

Os benefícios e as condições a que se referem os Convênios ICM nºs 65/88 (FI. 06/08), 127/92 (FI.09/12) e 37/97 (FI. 13/14) dispõem sobre a isenção às remessas de produtos industrializados para as Áreas de Livre Comércio.

Portanto, no que se refere às Áreas de Livre Comércio, a isenção aplica-se exclusivamente, à remessas de produtos industrializados, não alcançando os semi-elaborados (no caso, arroz descascado).

04. Quanto às condições para a fruição do benefícios e confirmação do ingresso de mercadorias nestas regiões, observar:

4.1) Artigo 363 a 363-C do RICMS;

4.2) Convênios nºs 45/94, 36/97 e 40/00 (FI. 15/26) os quais dispõem sobre os procedimentos técnicos e fiscais, a ser adotado pelos fiscos;

4.3) Relativamente à exigência contida no § 3º do artigo 363 do RICMS de que na Nota Fiscal, deve constar o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, esta confirmação da regularidade cadastral do destinatário pode ser feita pela lnternet no endereço www.sintegra.gov.br, na página inicial, acesse SUFRAMA e escolha a opção Consulta ao Cadastro de Empresas (o acesso e público);

4.4) Quanto ao relatório de ingresso de mercadoria previsto na cláusula Quinta do Convênio nº 36/97 com redação dada pelo Convênio nº 40/00 a SUFRAMA encaminha os arquivos magnéticos (disquetes) à CRTI.

É a informação que, em merecendo acolhida, propõe-se seja encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização para que seja obtida ciência do servidor interessado.

Gerência de Legislação Tributária da
Coordenadoria de Tributação.

Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2000.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE

De acordo.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
RESPONDENDO PELA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

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