CRÉDITO
PRESUMIDO - ÓLEO DE SOJA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do art. 64-N do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/89, o Estado de Mato Grosso concede um crédito presumido às indústrias de óleo de soja refinado. A seguir iremos analisar o referido dispositivo.
2. DO BENEFÍCIO FISCAL
No período de 30 de julho de 2002 até 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
3. BASE DE CÁLCULO
Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício supracitado, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
4. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Somente farão jus ao benefício em tela os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
A fruição do benefício é opcional e sua utilização implica:
a) renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
b) aceitação com base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
c) obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
a) lavratura de termo em livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego.
b) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
O benefício previsto não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - Prodei.
O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Fazenda, por sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
4.1 - Termo de Acordo Para Optar Pelo Benefício
A opção a que se refere este item 4 será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
a) lavratura, por instrumento público, de termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego;
b) transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego;
c) comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata a alínea "a", bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida na alínea anterior.
Recebidos os documentos exigidos a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.