VEÍCULOS PARA DEFICIENTES
FÍSICOS
isenção do ICMS
Sumário
1. DA ISENÇÃO
Ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS nºs 35/99, 71/99 e 85/00).
2. CONDIÇÃO PARA O BENEFÍCIO
A isenção prevista no item anterior fica condicionada ao atendimento das seguintes regras:
A) deve ser previamente reconhecida pela Superintendência de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
2. que o benefício será repassado ao adquirente;
3. que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), que:
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2. especifique o tipo de defeito físico;
3. especifique as adaptações necessárias;
c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira;
B) o adquirente do veículo deve recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
a) transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
3.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO VENDEDOR
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve:
a) indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.
Não pode ser acolhido, para os efeitos do disposto neste item, o laudo previsto na alínea "b" da letra "A" do item 2 anterior, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos.
4. PRAZO DE VALIDADE DO BENEFÍCIO
O benefício previsto nesta matéria aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de julho de 2002, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31 de maio de 2002.
Nas operações amparadas pelo benefício supra-citado, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98.
Fundamento Legal:
Art. 46-A do Anexo I do RICMS/MS.