CRÉDITO FISCAL - REGISTRO E UTILIZAÇÃO
Novos Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O registro e a utilização dos créditos fiscais do ICMS, decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e de origem extrativa, inclusive quando beneficiados com insumos básicos da agropecuária e com mercadorias e bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento do produtor rural e da utilização de serviços de transporte e de comunicação, devem ser controlados na forma da Resolução Serc nº 1.574, de 05.04.02.

Quando beneficiários dos créditos fiscais referidos neste item, os contribuintes do comércio e indústria, inclusive cooperativas, e os da agropecuária autorizados em regime especial a escriturar livros fiscais, sujeitos ao pagamento do ICMS à vista de cada operação ou prestação, somente podem utilizá-los depois de reconhecidos e autorizados.

2. ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

É atribuição:

1) dos Postos Fiscais certificarem a entrada em território do Estado, de gado em pé, de couro vacum, de produtos da agricultura e de origem extrativa in natura, de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e de mercadorias e bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento do produtor rural, procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, por meio da emissão:

a) da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bufalino;

b) do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), nos demais casos;

2) das Agências Fazendárias:

a) emitirem Nota Fiscal Avulsa:

a.1) após o despacho concessivo do benefício e antes do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de gado bovino ou bufalino com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

a.2) no momento do pagamento do ICMS, no caso de importação de gado bovino ou bufalino com tributação;

b) registrarem a solicitação de crédito fiscal em sistema informatizado;

3) da Coordenadoria de Apoio Operacional analisar, reconhecer e autorizar os créditos fiscais decorrentes das operações a que se refere o item 1.

2.1 - Emissão e Destinação da Nota Fiscal Avulsa

A Nota Fiscal Avulsa deve ser emitida pelos Postos Fiscais de divisa interestadual, em cinco vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira, a terceira e a quinta vias devem ser anexadas à primeira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente do gado bovino ou bufalino, para fins de autorização do respectivo crédito, controle e arquivo do destinatário;

b) a segunda via deve ser anexada à terceira via da Nota Fiscal emitida pelo remetente referido na alínea anterior, para serem encaminhadas à Coordenadoria de Dados Tributários (Codat), para processamento;

c) a quarta via deve ser arquivada no Posto Fiscal emitente.

Na Nota Fiscal Avulsa devem ser transcritas as indicações contidas na Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bufalino, devendo o número desta constar no Campo 41 "Observações" daquela.

Cada Nota Fiscal Avulsa pode corresponder a mais de uma Nota Fiscal acobertadora do gado bovino ou bufalino, desde que:

a) os animais estejam destinados ao mesmo estabelecimento;

b) não prejudique a possibilidade de identificação da Nota Fiscal Avulsa com as Notas Fiscais a que ela corresponde, no que se refere à quantidade e especificação dos animais e aos valores da operação e do imposto correspondente.

2.1.1 - Nota Fiscal Avulsa na Importação

No caso de importação, as vias da Nota Fiscal Avulsa devem ter a seguinte destinação:

a) a primeira, a terceira e a quinta vias devem ser anexadas aos documentos relativos à importação para acobertar o trânsito das mercadorias;

b) a segunda via deve ser encaminhada à Coordenadoria de Dados Tributários (Codat), para processamento;

c) a quarta via deve ser arquivada na Agência Fazendária emitente.

2.2 - Certificado de Entradas de Bens e Mercadorias (CEBM)

O Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM) deve ser emitido em duas vias pelos Postos Fiscais de divisas interestaduais, destinando-se:

a) a primeira via, ao transportador, anexada à primeira via da Nota Fiscal e do comprovante do recolhimento do imposto, quando for o caso;

b) a segunda via, ao arquivo do Posto Fiscal, para controle seqüencial de sua emissão.

A numeração do CEBM deve conter quinze dígitos, sendo:

a) os dois primeiros dígitos indicadores da Região Fiscal (XX/....../......../........);

b) os três dígitos seguintes indicadores do Posto Fiscal (XX/YYY/......../........);

c) os seis penúltimos dígitos indicadores do número seqüencial utilizado no Posto Fiscal, iniciando-se de 000001 a cada exercício (XX/YYY/WWWWWW/........);

d) os quatro últimos dígitos indicadores do exercício (XX/YYY/WWWWWW/ZZZZ).

3. SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

A Solicitação de Crédito Fiscal (Socred) deve ser preenchida pelo contribuinte solicitante no modelo publicado juntamente com a Resolução Serc nº 1.574, de 05.04.02, em duas vias, destinando-se:

a) a primeira via, a integrar o processo de solicitação de crédito;

b) a segunda via, ao contribuinte, como via de protocolo.

3.1 - Numeração do Socred

A numeração da Socred deve ser atribuída por sistema informatizado, mediante a utilização de dezesseis dígitos, sendo:

a) os oito primeiros dígitos indicadores da Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte (XXXXXXXX/...../.....);

b) os quatro seguintes dígitos indicadores do número seqüencial utilizado na Agência Fazendária, iniciando-se de 0001 a cada exercício (XXXXXXXX/YYYY/........);

c) os quatro últimos dígitos indicadores do exercício (XXXXXXXX/YYYY/ZZZZ).

Somente enseja crédito fiscal o ICMS destacado em Nota Fiscal de aquisição acompanhada do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), emitido regularmente pelo Posto Fiscal de entrada no território do Estado.

3.1.1 - Utilização do Crédito Fiscal

O crédito fiscal informado na Socred e autorizado somente pode ser utilizado pelo contribuinte:

a) após a sua autorização pela Coordenadoria de Apoio Operacional;

b) no momento da realização de operação de saída tributada;

c) na repartição do seu domicílio fiscal ou da centralização de suas atividades fiscais.

É vedada a transferência de crédito para terceiros.

4. REGISTRO DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

O processo para registro da solicitação de crédito fiscal deve ser instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com os seguintes documentos:

a) a primeira via da Socred;

b) a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e da respectiva Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário, no caso em que o remetente seja produtor rural, ou a primeira via da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, nos demais casos, relativa à operação ensejadora do crédito;

c) a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bufalino, ou do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), nos demais casos;

d) a primeira via do Conhecimento de Transporte, no caso de solicitação de crédito fiscal decorrente da prestação de serviço de transporte;

e) fotocópia da Nota Fiscal acobertadora do trânsito dos bens ou das mercadorias, a que se refere o Conhecimento de Transporte;

f) o comprovante do recolhimento do ICMS, quando a operação ensejadora do crédito fiscal esteja sujeita ao pagamento à vista de cada operação;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, na qual consta como endereço de localização o do estabelecimento e, no caso de produtor rural, a indicação de que o estabelecimento está localizado em zona rural;

h) procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

i) outros documentos que a Secretaria de Estado de Receita e Controle reconhecer como ensejadores de crédito fiscal ou necessários à verificação de sua autenticidade.

4.1 - Solicitação de Crédito de Importação

No caso de importação, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, nos casos exigidos nesta matéria;

b) cópia reprográfica da Declaração de Importação;

c) a primeira via do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), na hipótese de ter sido emitido pelo Posto Fiscal;

d) a primeira via da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese de contribuinte sujeito à escrituração fiscal;

f) cópia reprográfica do Daems de recolhimento do ICMS, emitido no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de a importação se realizar com tributação.

O processo correspondente ao registro do crédito fiscal deve ser encaminhado pela Agência Fazendária à Coordenadoria de Apoio Operacional.

5. ANÁLISE, RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

A Coordenadoria de Apoio Operacional deve analisar os documentos ensejadores do crédito fiscal, pronunciar-se sobre a sua regularidade, realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender indispensáveis.

A Coordenadoria de Apoio Operacional, após análise do processo de solicitação de crédito fiscal, deve:

a) reconhecer e autorizar o referido crédito, vedar, total ou parcialmente, a sua utilização quando se tratar de documentação que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

b) inscrever no corpo de todos os documentos fiscais geradores do crédito, mediante aposição de carimbo, as seguintes informações: "UACF/CAO/SAT/Serc: Documento Analisado em___/___/____,

Socred nº _____/___ /___, Processo nº ___/___/___,

Servidor Responsável: _________________________";

Carimbo e Assinatura

c) desentranhar dos autos as primeiras vias dos documentos fiscais analisados, para serem devolvidos ou entregues ao contribuinte solicitante, acompanhadas de cópia do despacho fundamentado da análise do crédito solicitado, e remeter à Agência Fazendária de origem por meio de Guia de Remessa Externa.

Após serem adotados os procedimentos previstos neste item, os processos devem ser encaminhados à Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF) para arquivamento.

5.1 - Crédito Fiscal de Produtos Agropecuários

Sem prejuízo de outros procedimentos, o crédito fiscal decorrente de operações de entrada de produtos agropecuários, inclusive animais vivos, e de origem extrativa, inclusive quando beneficiados, de insumos básicos da agropecuária, oriundos de outras unidades da Federação, deve ser autorizado:

a) integralmente, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for igual ou inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal;

b) até o limite que corresponder ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for superior ao valor estabelecido na referida pauta, hipótese em que o restante do crédito somente deve ser deferido após comprovada a autenticidade do valor da operação indicado na Nota Fiscal.

No caso de dúvida quanto aos valores indicados na Nota Fiscal acobertadora da operação de entrada ou quanto à idoneidade desse documento, ou havendo indício de irregularidade quanto a qualquer outra indicação nela contida, o uso do crédito fiscal somente deve ser autorizado após a realização, junto ao Fisco da unidade da Federação na qual estiver estabelecido o remetente, das diligências que forem necessárias ou a apresentação de provas documentais que possam esclarecer a dúvida suscitada.

6. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Os créditos fiscais autorizados devem ser disponibilizados em sistema informatizado para serem utilizados pelo contribuinte somente na compensação com o ICMS devido nas operações que realizar, sujeitas ao pagamento à vista de cada operação.

Em se tratando de crédito fiscal decorrente de operações internas com produtos da agropecuária ou de origem extrativa, acobertadas por Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou Nota Fiscal de emissão do remetente acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, o crédito fiscal:

a) deve ser registrado no sistema informatizado, na modalidade "crédito pré-autorizado";

b) pode ser utilizado de imediato, desde que atenda a exigências da legislação e confirmada a autenticidade dos documentos fiscais ensejadores do crédito fiscal pelo sistema informatizado.

O processo relativo ao crédito pré-autorizado deve ser instruído nos termos do item 4, no que couber, e encaminhado à Coordenadoria de Apoio Operacional.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

Os modelos de Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (Cepi) e o do Romaneio de Entrada a que se refere o art. 8º da Resolução nº 1.322, de 11 de fevereiro de 1999, ficam substituídos pelo modelo de "Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM)" e o do Certificado de Crédito (Cecre), instituído pelo art. 7º do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, pelo do modelo de "Solicitação de Crédito Fiscal (Socred)".

Os modelos de "Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM)" (Anexo I) e de "Solicitação de Crédito Fiscal (Socred)" (Anexo II) ficam aprovados pela Resolução Serc nº 1.574, de 05.04.02.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim