NOVOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
Operações ou Prestações com Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Ajuste Sinief nº 07/01, de 28 de setembro de 2001, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP passarão de 3 (três) para 4 (quatro) dígitos, a partir de 1º de janeiro de 2003. Diante do exposto, estamos republicando essa matéria, fazendo uma comparação entre os CFOP’s que serão utilizados até 31.12.02 e os novos.

Grifaremos os novos Códigos.

2. OPERAÇÕES DE ENTRADAS

2.1 - Entradas Internas

1.70 = 1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

1.71 = 1.401 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.72 = 1.403 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.73 = 1.406 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.74 = 1.407 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.75 = 1.408 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.76 = 1.409 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.77 = 1.410 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.78 = 1.411 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária (esse código não tem correlação)

2.1.1 - Venda Fora do Estabelecimento - Códigos a Serem Acrescentados

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

2.2 - Entradas Interestaduais

2.70 = 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTI-TUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

2.71 = 2.401 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.72 = 2.403 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.73 = 2.406 Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.74 = 2.407 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.75 = 2.408 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.76 = 2.409 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.77 = 2.410 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.78 = 2.411 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.79 = Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária (esse código não tem correlação)

2.2.1 - Venda Fora do Estabelecimento - Códigos a Serem Acrescentados

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

3. OPERAÇÕES DE SAÍDAS

3.1 - Saídas Internas

5.70 = 5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTI-TUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

Os Códigos de Saídas sofreram uma modificação, ou seja, não temos uma correlação exata de alguns deles. Por isso estamos relacionando os dois (o atual e o novo) quando não forem iguais.

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.75 = 5.408 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.76 = 5.409 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.77 = 5.410 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.78 = 5.411 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária (esse código não tem correlação)

3.1.1 - Códigos Que Foram Acrescentados

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se, neste código, as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado" cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se, neste código, as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo" cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

3.2 - Saídas Interestaduais

6.70 - 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTI-TUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

6.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.75 = 6.408 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.76 = 6.409 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.77 = 6.410 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.78 = 6.411 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária (esse código não tem correlação)

3.2.1 - Códigos Que Foram Acrescentados

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se, neste código, as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado" cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se, neste código, as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo" cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

4. CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

4.1 - Contribuinte Substituto

Tributada (operação própria) e com cobrança do ICMS por substituição:

010 - mercadoria nacional;

110 - mercadoria importada diretamente;

210 - mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno;

Isenta ou não tributada (operação própria) e com cobrança do ICMS por substituição:

030 - mercadoria nacional;

130 - mercadoria importada diretamente;

230 - mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno;

Com redução da base de cálculo (operação própria) e cobrança do ICMS por substituição:

070 - mercadoria nacional;

170 - mercadoria importada diretamente;

270 - mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno.

4.2 - Contribuinte Substituído

060 - mercadoria nacional;

160 - mercadoria importada diretamente;

260 - mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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