ASSUNTOS
DIVERSOS
PLANTIO, EXTRAÇÃO, PODA E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES
RESUMO: O plantio, extração, poda e substituição de árvores serão regidos pela Lei a seguir transcrita.
LEI Nº 8.327, de 07.02.02
(DOM de 08.02.02)
Dispõe sobre plantio, extração, poda, substituição de árvores e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O plantio, a extração, a poda e a substituição de árvores serão regidos por esta Lei.
Art. 2º - Será aprovado o loteamento ou desmembramento de terra em área revestida, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, somente após prévia aprovação de projeto que defina o melhor aproveitamento da referida vegetação.
Art. 3º - O Executivo deverá elaborar, para loteamento já existente devidamente legalizado e onde não haja arborização, projeto que defina, de forma adequada, a arborização da região.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a estabelecer convênio com entidade pública ou privada, para implementar o projeto a que se refere o caput.
Art. 4º - O plantio de árvore, em via ou logradouro público, deverá respeitar as normas técnicas para arborização e composição de área verde.
Art. 5º - O projeto de edificação e iluminação pública ou particular, em área arborizada, deverá compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futura poda e principalmente a extração de espécies encontradas.
Art. 6º - Qualquer árvore, localizada no Município, poderá ser declarada imune ao corte mediante Lei específica.
Parágrafo único - Compete ao Executivo cadastrar e identificar, por meio de placa educativa, a árvore declarada imune ao corte e fornecer apoio técnico necessário a preservação de espécie protegida.
Art. 7º - Ficam proibidas ao Município a extração e a poda de árvore existente em via e logradouro público, sem que haja uma orientação técnica do setor competente.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa, aplicada pelo órgão competente do Executivo, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), que será duplicado em caso de reincidência.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2002.
Sérgio Ferrara
Prefeito de Belo Horizonte, interino