ASSUNTOS
DIVERSOS
CENTROS DE ESTÉTICA E SIMILARES - OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ESTERILIZADOR
RESUMO: Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e casas de massagem, que utilizam utensílios cortantes, devem, obrigatoriamente, possuir esterilizador.
LEI Nº 8.324, de 05.02.02
(DOM de 07.02.02)
Torna obrigatório o uso de esterilizador em estabelecimento que menciona.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório o uso de esterilizador em estabelecimento comercial que utiliza utensílio cortante.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput são:
I - salão de beleza, incluido serviços de manicure e pedicure;
II - clínica de estética;
III - barbearia;
IV - casa de massagem.
Art. 2º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará a cada trinta dias, utensílio cortante utilizado no estabelecimento de que trata esta Lei, para avaliação de suas condições de uso.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação para saneamento da irregularidade, no prazo de sessenta dias;
II - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), na primeira reincidência;
III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades até que a irregularidade seja sanada.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2002.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício