ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS DE ESTÉTICA E SIMILARES - OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ESTERILIZADOR

RESUMO: Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e casas de massagem, que utilizam utensílios cortantes, devem, obrigatoriamente, possuir esterilizador.

LEI Nº 8.324, de 05.02.02
(DOM de 07.02.02)

Torna obrigatório o uso de esterilizador em estabelecimento que menciona.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatório o uso de esterilizador em estabelecimento comercial que utiliza utensílio cortante.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput são:

I - salão de beleza, incluido serviços de manicure e pedicure;

II - clínica de estética;

III - barbearia;

IV - casa de massagem.

Art. 2º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará a cada trinta dias, utensílio cortante utilizado no estabelecimento de que trata esta Lei, para avaliação de suas condições de uso.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - notificação para saneamento da irregularidade, no prazo de sessenta dias;

II - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), na primeira reincidência;

III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades até que a irregularidade seja sanada.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2002.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

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