ASSUNTOS DIVERSOS
COMBUSTÍVEL - PROCEDÊNCIA E QUALIDADE

RESUMO: A presente Lei dispõe que fica assegurado ao consumidor receber as informações a respeito da natureza, procedência e qualidade do combustível.

LEI Nº 8.321, de 04.02.02
(DOM de 05.02.02)

Dispõe sobre a proteção do consumidor quanto a procedência e qualidade de produto combustível comercializado no Município.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informação correta, clara, precisa e ostensiva sobre natureza, procedência e qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor situado no Município.

Art. 2º - O posto revendedor que exibir marca ou identificação visual de determinada empresa distribuidora de combustível somente poderá comercializar combustível adquirido dessa distribuidora.

§ 1º - Fica assegurado ao posto revendedor a prerrogativa de vincular-se a empresa distribuidora de combustível.

§ 2º - A empresa distribuidora de combustível não poderá fornecer produto combustível a posto revendedor que exiba marca e identificação visual de outra distribuidora.

§ 3º - O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator a:

I - notificação visando à regularização, de acordo com o caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias;

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da notificação, cujo valor será cobrado em dobro e em triplo, em caso de primeira e segunda reincidências, respectivamente;

III - suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, em caso de terceira reincidência;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, em caso de quarta reincidência.

§ 4º - O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo sujeita o infrator a:

I - notificação visando à regularização, no prazo de 10 (dez) dias;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da notificação, cujo valor será cobrado em dobro e em triplo, em caso de primeira e segunda reincidências, respectivamente;

III - suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, em caso de terceira reincidência;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, em caso de quarta reincidência.

Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2002.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

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