ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO AMBULANTE EM VEÍCULOS - NORMAS

RESUMO: A presente legislação vem trazer alterações à Lei nº 2.279/74, que versa sobre as normas a serem respeitadas no que tange ao comércio ambulante em veículos.

LEI Nº 8.320, de 01.02.02
(DOM de 02.02.02)

Altera a Lei nº 2.279/74, que estabelece normas para a exploração do comércio ambulante em veículos.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 2.279, de 16 de janeiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - O vendedor ambulante de que trata esta Lei somente poderá comercializar doces, refrigerantes, picolés, sorvetes, pipocas, pralinés, amendoim torrado, cachorro-quente, churros e frutas em geral, exceto jabuticaba. (NR)".

Art. 2º - O art. 13 da Lei nº 2.279/74 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - A venda de cachorro-quente e churros somente será permitida se seus ingredientes forem acondicionados em invólucro ou recipiente higiênico, aprovado pelo órgão competente do Executivo, e atendidas as seguintes exigências:

I - para o cachorro-quente:

a) deverá ser preparado na hora, a pedido e à vista do consumidor;

b) deverá ser feito com pão novo;

c) deverá utilizar salsicha e molhos já preparados que procederem de fábrica registrada e licenciada pelo órgão competente de Saúde Pública;

d) deverá ser servido em embalagem aprovada pelo órgão competente de Saúde Pública;

II - para os churros:

a) a massa deverá ser nova;

b) o óleo, utilizado em sua fritura, deverá ser limpo e novo, rotulado de acordo com a legislação pertinente e proceder de fábrica registrada e licenciada pelo órgão competente de Saúde Pública;

c) deverão ser servidos em embalagem aprovada pelo órgão competente de Saúde Pública. (NR)".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2002.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

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