ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO AMBULANTE EM VEÍCULOS - NORMAS
RESUMO: A presente legislação vem trazer alterações à Lei nº 2.279/74, que versa sobre as normas a serem respeitadas no que tange ao comércio ambulante em veículos.
LEI Nº 8.320, de 01.02.02
(DOM de 02.02.02)
Altera a Lei nº 2.279/74, que estabelece normas para a exploração do comércio ambulante em veículos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 2.279, de 16 de janeiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º - O vendedor ambulante de que trata esta Lei somente poderá comercializar doces, refrigerantes, picolés, sorvetes, pipocas, pralinés, amendoim torrado, cachorro-quente, churros e frutas em geral, exceto jabuticaba. (NR)".
Art. 2º - O art. 13 da Lei nº 2.279/74 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 - A venda de cachorro-quente e churros somente será permitida se seus ingredientes forem acondicionados em invólucro ou recipiente higiênico, aprovado pelo órgão competente do Executivo, e atendidas as seguintes exigências:
I - para o cachorro-quente:
a) deverá ser preparado na hora, a pedido e à vista do consumidor;
b) deverá ser feito com pão novo;
c) deverá utilizar salsicha e molhos já preparados que procederem de fábrica registrada e licenciada pelo órgão competente de Saúde Pública;
d) deverá ser servido em embalagem aprovada pelo órgão competente de Saúde Pública;
II - para os churros:
a) a massa deverá ser nova;
b) o óleo, utilizado em sua fritura, deverá ser limpo e novo, rotulado de acordo com a legislação pertinente e proceder de fábrica registrada e licenciada pelo órgão competente de Saúde Pública;
c) deverão ser servidos em embalagem aprovada pelo órgão competente de Saúde Pública. (NR)".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2002.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício