ASSUNTOS DIVERSOS
PREÇOS PÚBLICOS E ENCARGOS - MULTA

RESUMO: O Decreto a seguir traz a regulamentação da Lei nº 8.209/01(Bol. INFOMARE nº 40-B/01), que por sua vez traz a forma de recolhimento de preços públicos e outros encargos, decorrentes de remoção e estada de veículo e objeto e da multa aplicada em razão de infração à legislação de trânsito.

DECRETO Nº 10.982, de 20.03.02
(DOM de 21.03.02)

Regulamenta a Lei nº 8.209, de 24 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 108, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e de acordo com a Lei nº 8.209, de 24 de setembro de 2001 e Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Para fins do parcelamento previsto na Lei nº 8.209, de 24 de setembro de 2001, poderá ser dividido em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o recolhimento ao erário público municipal das multas decorrentes de infrações de trânsito de competência municipal ou de dupla competência, desde que lavrada por agente municipal, na forma definida pela Resolução nº 66/98 do CONTRAN, bem como os preços públicos e outros encargos.

§ 1º - Entende-se por preços públicos e encargos, para os efeitos deste Decreto, os valores cobrados em decorrência da remoção e estada de veículos e objetos.

§ 2º - O parcelamento de multas e dos preços e encargos públicos será efetuado pela BHTRANS, conforme procedimento a ser previsto em Portaria.

§ 3º - As multas parceladas só serão baixadas no DETRAN após o pagamento da última parcela ou quitação integral.

Art. 2º - A restituição dos veículos recolhidos ao Pátio da BHTRANS somente ocorrerá mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela dos valores referentes às multas de competência do Município de Belo Horizonte ou de dupla competência, bem como a comprovação de recolhimento dos valores referentes às demais multas pendentes, na forma prevista nos arts. 262, § 2º e 271, parágrafo único da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, se for o caso, e ainda a primeira parcela relativa a preços públicos e encargos do Pátio de recolhimento da BHTRANS.

Art. 3º - A ausência de recolhimento, por período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer das parcelas mencionadas no caput do art. 1º, implica o vencimento antecipado e imediato das demais parcelas, sem prejuízo de sanção administrativa cabível.

Art. 4º - As multas serão inscritas em Dívida Ativa sujeitando-se, a partir da inscrição, aos encargos que incidem sobre os demais valores inscritos em Dívida Ativa, previstos na legislação municipal, quando, esgotado o prazo para pagamento, não tenha sido:

I - interposto recurso ou se interposto não tenha obtido provimento;

II - requerido o parcelamento a que se refere a Lei nº 8.209, de 24 de setembro de 2001.

§ 1º - Ocorrido o vencimento antecipado a que se refere o art. 3º deste Decreto será o saldo remanescente imediatamente inscrito em Dívida Ativa, sujeitando-se, a partir da inscrição, aos encargos que incidem sobre os demais valores inscritos na Dívida Ativa, previstos na legislação municipal.

§ 2º - Em se tratando de multas ou saldo remanescente, orindo de vencimento antecipado das parcelas não quitadas inscritos em Dívida Ativa podrá ser concedido o parcelamento na mesma forma e condições estabelecidas na legislação municipal específica, sujeitando-se o valor parcelado à incidência dos encargos nela previstos.

Art. 5º - A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, só poderá conceder perdão dos preços públicos e encargos desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o valor devido na data de apreensão seja superior a 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao veículo pela autoridade administrativa com base na cotação aferida em pelo menos dois jornais locais de grande circulação;

II - o valor da dívida vier a comprometer 50% (cinqüenta por cento) ou mais da renda mensal do infrator.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de março de 2002.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício, e Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral

Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças

Murilo de Campos Valadares
Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental

Índice Geral Índice Boletim