ICMS
CARIMBO FISCAL DE CONTROLE DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RESUMO: A presente Resolução trata dos procedimentos aplicáveis à utilização do carimbo fiscal padronizado de controle de trânsito de mercadorias.

RESOLUÇÃO SEF Nº 3.259, DE 26.06.02
(DOE de 27.06.02)

Trata dos procedimentos aplicáveis à utilização do carimbo fiscal padronizado de controle de trânsito de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXI do artigo 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996; e considerando a necessidade de aprimoramento da utilização do Carimbo Fiscal de Trânsito como instrumento de controle da circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, resolve:

Art. 1º - A utilização do carimbo fiscal padronizado de controle de trânsito de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (Carimbo Fiscal de Trânsito), instituído pelo artigo 131, inciso XXI, do Regulamento do ICMS (RICMS), obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O Carimbo Fiscal de Trânsito será produzido pela Secretaria de Estado da Fazenda, terá formato retangular com a dimensão de 37 mm x 76 mm, na forma do modelo anexo, e conterá mecanismo para indicação das seguintes informações:

I - datador, contendo 12 (doze) dígitos;

II - número identificador do carimbo, composto pelos 5 (cinco) primeiros algarismos;

Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, em situações específicas e em caráter temporário, determinar a utilização de carimbo com características diferentes das estabelecidas neste artigo.

Art. 3º - O Carimbo Fiscal de Trânsito será utilizado por servidor ocupante dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) e Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE), no exercício regular de suas funções, para aposição nos documentos fiscais.

Parágrafo único - É vedada a utilização do Carimbo Fiscal de Trânsito em documento não previsto na legislação tributária.

Art. 4º - A aposição do Carimbo Fiscal de Trânsito não valida o documento, não homologa procedimento adotado pelo contribuinte e não substitui outros procedimentos previstos na legislação tributária.

Art. 5º - Compete à Superintendência da Receita Estadual (SRE):

I - estabelecer em ordem de serviço as rotinas e procedimentos necessários à aplicação das disposições desta Resolução;

II - distribuir os carimbos às Superintendências Regionais (SRF), aos Postos Fiscais (PF) e às Administrações Fazendárias (AF);

III - declarar e publicar no órgão oficial do Estado a inidoneidade de Carimbo Fiscal de Trânsito em virtude de extravio, dano, furto ou outro fato que o torne imprestável para utilização;

IV - resolver questões não disciplinadas nesta Resolução.

§ 1º - As atribuições indicadas nos incisos I e IV serão desempenhadas pela Diretoria de Fiscalização (DIF) e as indicadas nos incisos II e III pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT).

§ 2º - Compete à Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT) disciplinar mediante ordem de serviço a declaração de inidoneidade de Carimbo Fiscal de Trânsito.

Art. 6º - As repartições fazendárias são responsáveis pelo controle e os servidores fiscais pela utilização e guarda do Carimbo Fiscal de Trânsito que lhe for entregue.

Art. 7º - As repartições fazendárias deverão entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário (DICAT) os carimbos em uso que serão substituídos com lavratura e assinatura dos atos de devolução e entrega em livro próprio.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2002.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.888, de 06 de janeiro de 1998.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 26 de junho de 2002.

José Augusto Trópia Reis
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 3.259, DE 26 DE JUNHO DE 2002

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