ICMS
ACOBERTAMENTO DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre o acobertamento das operações realizadas por produtores e distribuidores por atacado de medicamentos.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SES Nº 3.276, de 27.08.02
(DOE de 28.08.02)

Dispõe sobre o acobertamento das operações realizadas por produtores e distribuidores por atacado de medicamentos e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 134 e no artigo 223, am-bos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 802, de 08 de Outubro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir melhores condições de controle sanitário e tributário na produção, distribuição, transporte e armazenagem de produtos farmacêuticos;

CONSIDERANDO os princípios de Boas Práticas de Distribuição de Produ-tos Farmacêuticos e de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Pro-dutos Farmacêuticos e Farmoquímicos, regulamentados pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que as empresas responsáveis pela produção, distribui-ção, transporte e dispersão são solidariamente responsáveis pela identi-dade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos obje-tos de suas atividades específicas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir eficácia aos planos de emergên-cias adotados pelos distribuidores para a necessidade de recolhimento de produtos distribuídos; e

CONSIDERANDO o valor social da saúde pública,

RESOLVEM:

Art. 1º - No documento fiscal emitido para acobertar as operações pro-movidas por contribuinte que exercer a atividade de produção ou de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar, como elemento que permita a perfeita identificação do produlo, dentre outros, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer.

Parágrafo único - No documento fiscal que constar um mesmo produto pertencente a diferentes lotes de fabricação, as quantidades e os valores deverão ser individualizados por número de lote.

Art. 2º - No documento fiscal emitido por contribuinte que exercer a atividade de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar o número da licença concedida ao destinatário para comercializar as mercadorias.

Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução aplica-se so-mente ao documento fiscal emitido por contribuinte inscrito no Cadas-tro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 4º - Considera-se inidôneo o documento fiscal que não atender ao disposto no artigo 1º desta Resolução, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2002.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2002.

José Augusto Trópia Reis
Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Patrício Freitas Pereira
Secretário de Estado da Saúde

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