ICMS
ECF - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando a Portaria SRE nº 3.492/02 (Bol. INFORMARE nº 42/02), conforme DOE de 12.10.02.

PORTARIA SRE Nº 3.492, de 23.09.02
(DOE de 12.10.02)

Na Portaria nº 3.492, de 23 de setembro de 2002, publicado no "M.G.", de 24.09.02, caderno 1, páginas 8 a 13:

Onde se lê:

"Art. 82 - Observado o disposto no inciso II do artigo 37, o estabelecimento usuário do ECF deverá:

I - adotar os procedimentos previstos no artigo seguinte, se for o caso;

II - apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, as 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, juntamente com os documentos previstos nos incisos I a III do artigo 32 e, se for o caso, com os documentos previstos no § 7º do artigo 106, à Administração Fazendária da sua circunscrição que:

a - reterá a 1ª via do atestado e os documentos anexos;

b - devolverá a 2ª via do atestado como comprovante da entrega, devendo o contribuinte observar o inciso seguinte;

III - adotar, conforme o caso, o procedimento previsto no § 4º do artigo 19 ou no parágrafo único do artigo 21 ou no § 3º do artigo 23, todos do Anexo VI do Regulamento do ICMS, para fins de escrituração fiscal dos valores registrados no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58."

Leia-se:

"Art. 82 - Observado o disposto no inciso II do artigo 37, o estabelecimento usuário do ECF deverá:

I - adotar os procedimentos previstos no artigo seguinte, se for o caso;

II - apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, as 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, juntamente com os documentos previstos nos incisos I a III do artigo 32 e, se for o caso, com os documentos previstos no § 6º do artigo 106, à Administração Fazendária da sua circunscrição que:

a - reterá a 1ª via do atestado e os documentos anexos;

b - devolverá a 2ª via do atestado como comprovante da entrega, devendo o contribuinte observar o inciso seguinte;

III - adotar, conforme o caso, o procedimento previsto no § 4º do artigo 19 ou no parágrafo único do artigo 21 ou no § 3º do artigo 23, todos do Anexo VI do Regulamento do ICMS, para fins de escrituração fiscal dos valores registrados no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58."

Belo Horizonte, 04 de outubro de 2002.

Maria da Conceição Soares Vieira
Diretora/Dicat/SRE

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