ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS DE PESCA - REGISTRO OBRIGATÓRIO
RESUMO: A presente Portaria traz disposições inerentes ao registro obrigatório existente para pessoas que produzam, comercializem, industrializem ou explorem produtos de pesca.
PORTARIA IEF Nº 105, de
22.08.02
(DOE de 23.08.02)
Dispõe sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que produzam, explorem, comercializem ou industrializem produtos e/ou petrechos de pesca, no Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das su-as atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com fulcro na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e considerando o exposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigadas ao registro e renovação anual, no Instituto Estadual de Florestas - IEF:
I - a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que des-envolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pes-queiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;
II - a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;
III - as associações de pescadores, associações de piscicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações afins;
IV - feirantes e ambulantes de petrechos/pescado.
Parágrafo único - Ficam desobrigados do registro, os pequenos estabe-lecimentos que comercializem sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem como os estabe-lecimentos que comercializem o produto para o consumo imediato, as-sim compreendidos como bares, restaurantes e similares, desde que se-jam obedecidos o tamanho mínimo previsto na legislação.
Art. 2º - Para a emissão do Certificado de Registro, o interessado deve-rá preencher o Formulário para Cadastro, em 02 (duas) vias, devendo a 2ª via ser entregue ao requerente após aposição do carimbo de protoco-lo, ficando a l via retida no IEF para arquivo juntamente com a cópia autenticada dos seguintes documentos, bem como apresentar no ato do registro:
I - Para pessoas físicas:
a) CPF;
b) carteira de identidade;
c) procuração, quando se fizer representar.
II - Para pessoas jurídicas:
a) contraio social da empresa ou última alteração contratual;
b) cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
c) cartão de inscrição estadual ou declaração da junta comercial do Estado de Minas Gerais, determinando a classificação da empresa em microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte;
d) alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, exce-to para os ambulantes;
e) procuração, quando se fizer representar.
§ 1º - Caso o contribuinte não apresente os documentos relacionados nos incisos I e II autenticados pelo cartório, poderá apresentar original com cópia a ser autenticada pelo funcionário ao IEF.
§ 2º - Após o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo e preenchimento do Formulário para cadastro, devem ser recolhidos os devidos custos e emolumentos previstos no Anexo Único desta Portaria, através da Guia de Recolhimento (GR), para obtenção do Certificado de Registro.
Art. 3º - A renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, a contar da data do efetivo pagamento da GR, com a devida autenticação bancária, mediante recolhimento dos valores devidos.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta Portaria, estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição do IEF e da Polícia Militar Florestal, Certificado de Registro acompanhado da guia de Recolhimento devidamente quitada e atualizada, bem como a comprovação de origem do pescado através de Notas Fiscais.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria IEF nº 016, de 12 de abril de 1999 e o artigo 2º da Portaria IEF nº 10, de 31 de janeiro de 2001.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2002.
José Luciano Pereira
Diretor Geral
ANEXO ÚNICO
Valores em Reais (R$) referentes aos custos acordo com a atividade, código e classe abaixo e aos emolumentos, de especificados.
Atividade |
Códigos |
Classes |
Custos (R$) |
Emolumentos (R$) |
Total a Pagar |
Comerciante de Aparelhos de Pesca |
04.01 04.02 04.03 |
Micro Empresa Empresa de pequeno porte Empresa de grande porte |
57,87 117,87 217,87 |
2,13 2,13 2,13 |
60,00 120,00 220,00 |
Comerciante de Produtos de Pesca |
04.04 04.05 04.06 |
Micro Empresa Empresa de pequeno porte Empresa de grande porte |
57,87 117,87 217,87 |
2,13 2,13 2,13 |
60,00 120,00 220,00 |
Fabricantes de Aparelhos de Pesca |
05.01 05.02 05.03 |
Micro empresa Empresa de pequeno porte Empresa de grande porte |
57,87 117,87 217,87 |
2,13 2,13 2,13 |
60,00 120,00 220,00 |
Industrial de Produtos de Pesca |
06.01 06.02 06.03 |
Micro empresa Empresa de pequeno porte Empresa de grande porte |
57,87 117,87 217,87 |
2,13 2,13 2,13 |
60,00 120,00 220,00 |
Ambulante ou Feirante |
07.00 |
Única |
22,87 |
2,13 |
25,00 |
Clube de Pesca |
08.00 |
Única |
117,87 |
2,13 |
120,00 |
Colônia de Pescadores Associações |
09.00 |
Única |
57,87 |
2,13 |
60,00 |
Organiza-ções Afins |
10.00 |
Única |
117,87 |
2,13 |
120,00 |