ASSUNTOS DIVERSOS
LICENÇA PARA PRÁTICA DA PESCA

RESUMO: Por intermédio da presente Portaria ficam estabelecidas normas para a emissão de licença para categorias específicas de pesca.

PORTARIA IEF Nº 104, de 22.08.02
(DOE de 23.08.02)

Estabelece normas para a emissão de licença para as categorias de pesca amadora, subsistência, científica, desportiva e despesca no Estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das su-as atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com fulcro na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, e considerando o exposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas para a emissão de licença obrigatória para atividade de pesca amadora, subsistência, científica, desportiva e despesca no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - Pesca Amadora - Categoria "A" - aquela realizada com a finalidade exclusiva de lazer, autorizada e licenciada pelo órgão competente;

II - Pesca Profissional - Categoria "B" - pesca praticada como profissão e principal meio de vida, devidamente comprovado por pescador ca-dastrado e licenciado no órgão competente, específica para cada bacia hidrográfica no território do Estado de Minas Gerais, a ser regulamen-tada pelo órgão competente;

III - Pesca de Subsistência - Categoria "C" - praticada por pessoas ca-rentes, nas imediações de suas residências, em ambientes de domínio público;

IV - Pesca Científica - Categoria "D" - aquela que se realiza com a fi-nalidade exclusiva de pesquisa, por pessoas com qualificação técnica para tal fim, autorizadas pelo órgão competente;

V - Pesca Desportiva - Categoria "E" - aquela que se realiza para fins de competição, promovida por entidade regularmente constituída com autorização do órgão competente;

VI - Despesca - Categoria "F" - destinada à captura de espécimes para fins comerciais e de manejo, obedecendo a regulamentação do órgão competente.

Art. 3º - Para a obtenção da licença para Pesca Amadora - Categoria "A", é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade ou CPF.

§ 1º - Os menores de 12 (doze) anos de idade, deverão apresentar cópia da certidão de nascimento, cópia da carteira de identidade ou CPF e autorização do responsável legal para a expedição da carteira para o tipo de pesca tratada no caput deste artigo.

§ 2º - Os aposentados além da carteira de identidade ou CPF, deverão apresentar também o comprovante de aposentadoria.

§ 3º - Aposentados, mulheres acima de 60 (sessenta) anos de idade, homens acima de 65 (sessenta e cinco) anos e menores de 12 (doze) anos de idade terão licença de pesca amadora gratuitamente, desde que não sejam filiados a Associações, Clubes e Colônias de Pesca.

§ 4º - Os documentos não serão retidos pelo órgão emissor da licença.

Art. 4º - Fica obrigado a qualquer cidadão, no ato da fiscalização, a apresentação dos seguintes documentos:

a) Carteira de Pesca Amadora - Categoria "A";

b) Carteira de Identidade.

Art. 5º - Os menores de 12 (doze) anos deverão estar acompanhados do responsável legal no ato da pesca.

Art. 6º - O limite para captura e transporte por pescador amador é de 15 Kg ou um exemplar, conforme tamanho estabelecido pela legislação vigente.

Art. 7º - A Categoria "A" - Pesca Amadora, divide-se em 2 subcategorias, conforme tabela abaixo, que discrimina os valores dos custos da licença, bem como os petrechos permitidos:

Subcategorias

Valor (R$)

Custos/GR (R$)

Valor Total (R$)

A1 - anzol, chumbada, linha, vara ou caniço, molinete, carretilha ou similar

7,87

2,13

10,00

A2 - anzol, chumbada, linha, vara ou caniço, molinete, carretilha ou similar e embarcação

32,87

2,13

35,00

Art. 8º - A Carteira de Pesca tem validade de 1 (um) ano a partir da autenticação bancária, sendo esta de caráter pessoal e intransferível para o exercício da pesca, no Estado de Minas Gerais, e acoberta o porte, transporte e utilização de aparelhos de pesca e de pescado.

§ 1º - No caso de perda ou extravio da Carteira de Pesca Amadora, o interessado deve retirar outra Carteira, não sendo emitidas 2ªs vias.

§ 2º - No caso de alteração de subcategoria, deve o requerente provi-denciar nova Carteira.

Art. 9º - Não é exigida licença para aqueles que se enquadrem na cate-goria de pesca de subsistência - Categoria "C".

Parágrafo único - Para os pescadores enquadrados nesta categoria, é permitida a utlização de anzol, chumbada, linha e caniço, desde que se destine ao sustento da família, permitindo a captura de até 3 kg/dia, respeitando as restrições legais impostas.

Art. 10 - Para a licença de Pesca Científica - Categoria "D", é necessária a apresentação de:

a) xerox da Carteira de Identidade do pesquisador;

b) xerox do CPF do pesquisador;

c) cópia do Curriculum Vitae do pesquisador;

d) cópia do projeto a ser desenvolvido;

e) carta de apresentação do pesquisador expedida pela entidade coorde-nadora do projeto.

§ 1º - Os documentos mencionados ficarão retidos no órgão competente.

§ 2º - A Categoria "D" é autorizada mediante emissão de licença concedida pelo órgão competente, sendo isenta de custos.

§ 3º - Ao final do prazo estipulado pela Licença de Pesca Científica, o pesquisador autorizado deve encaminhar à Diretoria de Gestão da Pesca, uma cópia do relatório técnico do projeto realizado.

§ 4º - Fica o pesquisador obrigado a cumprir os requisitos estabelecidos na referida licença.

Art. 11 - Para a obtenção do licenciamento de Pesca Desportiva - Categoria "E", deve-se apresentar:

a) cópia da razão social e CNPJ;

b) cópia do regulamento do torneio de pesca.

§ 1º - Os documentos relacionados acima, não ficarão retidos no órgão competente.

§ 2º - Para a realização do torneio de pesca, será emitida uma licença pelo órgão competente à entidade promotora do evento, sem custos.

§ 3º - No caso do evento ser realizado em ambientes lóticos, deverá ser cobrado dos participantes do torneio, Carteira de Pesca Amadora, cor-respondente à subcategoria.

Art. 12 - A licença para Despesca - Categoria "F", se dá mediante a apresentação devida dos seguintes documentos:

I - Para pessoa física:

a) carteira de identidade;

b) CPF;

II - Pessoa jurídica:

a) razão social ou ato constitutivo da empresa;

b) cartão do CNPJ.

§ 1º - Os documentos relacionados acima, não ficarão retidos no órgão competente.

§ 2º - Fica obrigado o requerente a formalizar o pedido, informando o objetivo, o local e a data da despesca.

§ 3º - Será emitida licença para despesca, sendo isento de custos.

§ 4º - O aqüicultor devidamente registrado junto ao órgão competente, fica dispensado desta licença.

Art. 13 - Fica proibida a comercialização do produto da pesca, exceto o proveniente da pesca profissional e o da despesca.

Art. 14 - Fica proibida a prática de:

I - pesca subaquática nos rios e demais águas interiores do Estado de Minas Gerais;

II - qualquer modalidade de pesca, exceto a científica, nos rios, lagos e demais águas interiores das Unidades de Conservação de domínio pú-blico Estadual;

III - demais atos vedados previstos na Lei nº 14.181/02.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 97, de 28 de dezembro de 1998 e o art. 1º da Portaria nº 10, de 31 de janeiro de 2002.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2002.

José Luciano Pereira
Diretor-Geral

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