ICMS
DAMEF - MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Estamos retificando a Instrução Normativa Dief/SER nº 001/02 (Bol. INFORMARE nº 22/02), conforme DOE de 25.05.02.
(*) INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 001, DE
09.05.02
(DOE DE 25.05.02)
Institui o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - Anexo 1 - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B e dá outras providências.
RETIFICAÇÕES:
I) No Anexo I, item 2.4.2.2:
Onde se lê:
2.4.2.2 - entregar, em meio magnético, no município do atual domicílio, a DAMEF, DAMEF ANEXO I VAF A e GI/ICMS utilizando, para fazer a declaração, o programa VAF/2002, com dados a partir da alteração.
Leia-se:
2.4.2.2 - entregar em meio magnético, no município do atual domicílio, a DAMEF ANEXO I VAF , utilizando, para fazer a declaração, o programa VAF/2002, com dados a partir da alteração e a DAMEF e a GI/ICMS, com os dados relativos a todo exercício.
II) No Anexo 1, item 6.2.3.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal":
Onde se lê:
ATENÇÃO: Os contribuintes que operam com geração e/ou distribuição de energia elétrica, prestação de serviços de transporte e de comunicação e outros deverão observar as disposições abaixo:
O contribuinte que tenha como atividade a geração e distribuição de energia elétrica ou a prestação de serviço de transporte ou de comunicação lançará na declaração do VAF A os valores relativos:
Leia-se:
ATENÇÃO: Os contribuintes com inscrição centralizada que tenham como atividades a geração e a distribuição de energia elétrica, a prestação de serviço de transporte, de comunicação e outras, lançarão na declaração do VAF A os valores relativos:
Onde se lê:
1) à geração e distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:
Leia-se:
1) à geração e distribuição de energia elétrica:
Onde se lê:
2) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o seguinte:
Leia-se:
2) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal:
Onde se lê:
3) às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação, observado o seguinte:
Leia-se:
3) às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação:
Onde se lê:
4) O contribuinte que tenha como atividade o fornecimento de refeição industrial:
Leia-se:
4) ao fornecimento de refeição industrial:
III) No Anexo I, item 6.3.4.1 - QUADRO "Entradas":
Onde se lê:
Campo "Tributadas/substituição tributária/isentas/não-incidência/outros: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação de serviços, tributados pelo ICMS.
Leia-se:
Campo "Tributadas/substituição tributária/isentas/não-incidência/outros: informar o valor contábil das entradas de mercadorias elou prestação de serviços, sujeitos à tributação do ICMS, com substituição tributária/isenção/não-incidência e outros.
IV - No Anexo I, item 6.3.5.1 - QUADRO "Saídas":
Onde se lê:
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços do estabelecimento, ocorridas no período de referência.
Leia-se:
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços do estabelecimento, a qualquer titulo, ocorridas no período de referência.
V) No Anexo II, em "OBSERVAÇÕES", relativamente ao item 3.1.7 - Quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO:
Onde se lê:
2 - Em hipótese alguma a remessa para depósito/beneficiamento, a operação entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, deverão ser consideradas para efeitos de apuração do VAF "B", uma vez que não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria.
Leia-se:
2 - Em hipótese alguma a remessa para depósito/beneficiamento, a operação entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, deverão ser consideradas para efeitos de apuração do VAF "B". As operações entre pessoas físicas, somente deverão ser consideradas para apuração do VAF "B", quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens 44 e 45 do Anexo I do RICMS/96.
()Republicada em virtude de incorreção no original.