ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 43.065/02
RESUMO: Altera o RICMS, no que se refere ao crédito do imposto, quanto ao benefício do diferimento e da base de cálculo, quanto ao cupom fiscal e à Nota Fiscal de venda ao consumidor, traz alterações quanto ao Micro Geraes e, finalmente, altera o Anexo IX no que se refere às operações relativas a veículos automotores.
DECRETO Nº 43.065, de
06.12.02
(DOE de 07.12.02)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 133/02, celebrado na 66ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília/DF, em 21 de outubro de 2002, decreta:
Art. 1º - A subalínea a.1 do inciso II do artigo 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 - ...
II - ...
a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º e 6º;
..."
Art. 2º - O artigo 66 do RICMS fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:
"Art. 66 - ...
§ 5º - Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
1) ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais;
2) ter valor relevante;
3) ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
4) a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas tais como o uso, o desgaste natural e a ação dos elementos da natureza, e de causas funcionais como a inadequação e o obsoletismo;
5) não integrar o produto final, exceto se de forma residual.
§ 6º - Consideram-se, ainda, ativo permanente as partes e peças de máquina, equipamento, instrumento ou ferramenta, desde que estes atendam aos requisitos do ativo permanente, nos termos do parágrafo anterior."
Art. 3º - Os seguintes dispositivos dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I - No Anexo II:
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... a.2 - mercadoria destinada a integrar o ativo permanente; ... ... a.5 - por mercadoria, os possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra unidade da Federação ou inexistência de fornecedores no País; ... c.1 - a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade ou qualidade semelhante, de contribuinte situado no Estado; ... c.3 - a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto; ... a - o requerimento deverá ser protocolizado antes do desembaraço aduaneiro, contendo as indicações previstas nas subalíneas "a.2" a "a.5" do subitem anterior; ... |
II - No Anexo V:
"Art. 29-A - Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória:
I - a partir de 1º de janeiro de 2003:
a) estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção prevista no item 1 do § 1º do artigo 29 deste Anexo;
II - a partir de 1º de julho de 2003, para o estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo:
..."
Art. 4º - Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I - No Anexo IV:
53 | Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: a) 8702 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 55 deste Anexo; b - 8703 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente com-cebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida; c - 8704 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 constante do item 55 deste Anexo e caminhão chassi com carga útil ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constante do item 54 deste Anexo; d - 8706 - Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 55 deste Anexo |
O valor da operação, observan-do-se o
seguinte:
a - quando tributada à alíquota de 12%;
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5,
5, |
0,
|
0, |
30.04. |
53.1 | A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à reincidência das contri-buições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamen-te de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002. |
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53.2 | O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do Imposto devido por substituição tributária relativamente às opera-ções subseqüentes. |
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53.3 | O disposto neste item não se aplica: a - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; b - à saída com destino à industrialização; c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d- à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. |
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53.4 | Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercializa-ção e de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com eles relacionados, utilizados na sua fabricação. |
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53.5
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O documento fiscal que
acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legisla-ção
tributária, deverá: |
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54 | Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 - Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg. |
O valor da operação, observan-do-se o
seguinte: a - quando tributada à alíquota de 12%; |
2, |
0, |
30.04. |
|
54.1 | A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contri-buições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas apli-cáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002. |
b - quando tributada à alíquota de 7%. |
2, |
|
0, |
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54.2 | O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às opera-ções subseqüentes. |
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54.3 | O disposto neste item não
se aplica: |
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54.4 | Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das merca-dorias para comercialização e de matéria-prima, material secundá-rio ou de embalagem, bem como dos serviços com eles relaciona-dos, utilizados na sua fabricação. |
|||||
54.5
|
O documento fiscal que
acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legisla-ção
tributária, deverá: |
|||||
55 | Saída em operação
interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias
classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: |
O valor da operação, observan-do -se o
seguinte:
a - quando tributada à alíquota de 12%; b - quando tributada à alíquota de 7%. |
0,
0, |
0, |
0, |
30.04. |
55.1 | A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contri-buições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Finan-ciamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamen-te, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002. |
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55.2 | Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH o disposto nesse item, aplica-se exclusivamente às autopropulsadas |
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55.3 | O valor correspodente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às opera-ções subseqüentes. |
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55.4 | O disposto neste item não
se aplica: |
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55.5 | Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização e de matéria-prima, material secundário ou de embala-gem bem como dos serviços com eles relacionados, utilizados em uma fabricação. |
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55.6 | O documento fiscal que
acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legisla-ção
tributária, deverá: |
II - No Anexo VIII:
"Art. 56 - Para os efeitos do regime previsto neste Capítulo, equiparam-se às entradas de leite para industrialização aquelas efetuadas por contribuinte que, embora não o industrialize, promova a saída interna subseqüente do leite para ser utilizado em processo de industrialização."
III - No Anexo IX:
"Art. 309 - ...
§ 5º - Na hipótese de saída dos veículos mencionados no inciso I com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 133/02, o valor correspondente à referida redução será incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária a este Estado."
Art. 5º - Ficam convalidados, no período de 1º a 10 de novembro de 2002, os procedimentos adotados de acordo com o disposto nos itens 53, 54 e 55 do Anexo IV do RICMS.
Art. 6º - Fica convalidado o regime especial concedido na forma do artigo 50 ao contribuinte adquirente de leite de que trata o artigo 56, todos do Anexo VIII do RICMS.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de novembro de 2002, relativamente aos itens 53, 54 e 55 do Anexo IV do RICMS e ao § 5º do artigo 309 do Anexo IX do RICMS.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a subalínea "a.6" do subitem 24.1 do Anexo II do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,aos 06 de dezembro de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis
ICMS NOVO REGULAMENTO - APROVAÇÃO - Foi aprovado, com o advento do Decreto nº 43.080, de 13.12.02 (DOE de 14.12.02), o novo Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, que não altera a lei, mas traz adequações que se tornaram necessárias, devido às inúmeras atualizações que se fizeram com o decorrer dos anos no Decreto nº 38.104/96. Lembramos que este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 15.12.02, bem como fica revogado o atual Regulamento do ICMS (RICMS/MG), que por sua vez foi aprovado em 1996. |