IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.359/02

RESUMO: Alterados os arts. 5º e 19 do RIPVA.

DECRETO Nº 42.359, de 31.01.02
(DOE de 01.02.02)

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 5º - ...

§ 2º - ...

13) cópia do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), na hipótese do inciso XVIII;

14) documentos comprobatórios da aquisição em leilão promovido por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, na hipótese do inciso XIX."

Art. 2º - O artigo 19 do RIPVA passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia, contado da data de saída constante da Nota Fiscal ou do documento translativo da propriedade, observada a proporcionalidade prevista no artigo 17, nas seguintes aquisições:

..."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2002.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira

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