IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.359/02
RESUMO: Alterados os arts. 5º e 19 do RIPVA.
DECRETO Nº 42.359, de 31.01.02
(DOE de 01.02.02)
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 5º - ...
§ 2º - ...
13) cópia do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), na hipótese do inciso XVIII;
14) documentos comprobatórios da aquisição em leilão promovido por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, na hipótese do inciso XIX."
Art. 2º - O artigo 19 do RIPVA passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia, contado da data de saída constante da Nota Fiscal ou do documento translativo da propriedade, observada a proporcionalidade prevista no artigo 17, nas seguintes aquisições:
..."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira