EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E TRANSPORTE

Sumário

1. ACONDICIONAMENTO DESTINADO À APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

Conforme disciplina o artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, caracteriza-se industrialização (dentre outras) a operação que implique em alterar a apresentação do produto, em função da colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem empregada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

Deste modo, considerando a retro-aludida norma legal, observamos que em relação a determinados produtos a incidência do imposto é fixada em razão do seu acondicionamento ou não em recipientes, embalagem ou envoltórios, destinados a sua apresentação. Os produtos serão tributados a uma alíquota igual ou superior a zero, quando estiverem acondicionados em embalagens de apresentação, e não ficarão sujeitos à incidência do imposto (não tributados) se a embalagem tiver por fim o simples transporte, vez que, de acordo com a ressalva contemplada no artigo 4º, inciso IV, tal operação exclui-se do conceito de industrialização.

Sob este prisma de raciocínio encontramos, no Capítulo 8 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, o produto castanha de caju, com as seguintes classificações fiscais:

- 08013100 - castanha de caju com casca

- 08013200 - castanha de caju sem casca

Em conformidade com a referida Tipi, tanto o produto classificado no código 0801.3100 como no código 080132.00 não estão sujeitas à incidência do imposto (não tributada ou "NT") .Todavia, tais produtos estarão sujeitos à incidência do imposto (ainda que beneficiados com alíquota zero) caso sejam acondicionados em embalagem de apresentação, segundo os destaques "Ex" contidos logo após a descrição de cada produto.

Atente-se para o fato de a operação sob apreciação, isto é, acondicionamento ou reacondicionamento, inclue-se entre várias outras que a legislação considera como industrialização. Conseqüentemente, se o estabelecimento realiza, por exemplo, operação de transformação, ou seja, aquela que, implementada sobre matéria-prima ou produto intermediário, implique na obtenção de espécie nova (de acordo com o artigo 4º, inciso I), o produto resultante figurará na esfera de incidência do IPI. A embalagem, neste particular, tem finalidade meramente acessória de relação ao produto final. Vale dizer que o valor da embalagem obedecerá o mesmo tratamento que é dispensável ao produto final (excetuando-se aquela passível de utilização repetida).

1.1 - Critério de Definção Por Exclusão

A Coordenação do Sistema de Tributação analisou a matéria por meio do Parecer Normativo CST nº 66/75, ainda quando da vigência do antigo Ripi, aprovado pelo Decreto nº 70.162/72. Com base nesse Parecer, enquanto o Regulamento do Imposto de Consumo (aprovado pelo Decreto nº 56.791/65) visou operar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo isoladamente cada tipo de embalagem, os Regulamentos posteriores (aprovados pelos Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) passaram a adotar o critério de definição por exclusão, ou seja, toda e qualquer embalagem que não se enquadrar dentro do conceito de acondicionamento para transporte há que ser de apresentação. Agregue-se a isto que tal critério foi mantido pelos Regulamentos publicados em 1979 e 1982 (aprovados, respectivamente pelos Decretos nºs 83.263 e 87.981), bem como pelo atual (artigo 6º do Decreto nº 2.637/98). Em face disso, continuam vigorando plenamente os ditames contemplados pelo mencionado Parecer Normativo.

O item 3 do referido Parecer enfatiza, ainda, que: "Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte há que ser de apresentação, não havendo como escapar dessa alternativa".

Em suas considerações finais, o parecerista destaca os seguintes exemplos de embalagem de apresentação:

a) as embalagens, ainda que com capacidade superior a 20 Kg, em que são colocados rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores, que redundem em despesa mais elevada, visando a promoção do produto;

b) o acondicionamento em lata em folha de flandres com capacidade inferior a 20 Kg, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, porém que implique em elevação de despesa a fim de assegurar ao produto maiores chances de comercialização.

Convém relevar que não são considerados embalagem de apresentação, de acordo com o artigo 6º, § 2º, do Ripi/98 os casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, às exigências técnicas ou outras fixadas em lei ou atos administrativos.

2. PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS - APOSIÇÃO DE RÓTULOS E/OU REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, ainda que em substituição da original, caracteriza industrialização (acondicionamento ou reacondicionamento), exceto quando se destine ao simples transporte do produto, conforme o já aludido artigo 4º, inciso IV do Ripi/98.

Todavia, de acordo com entendimento assinalado por meio do Parecer Normativo CST nº 520/71(item 3), a mera aposição de rótulos e/ou realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como - no caso de produtos que venham acondicionados em latas - a simples pintura destas não constitui industrialização.

Especificamente no que se refere a rotulagem, o mencionado Parecer faz advertência no sentido de que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não do IPI, rotular os produtos (adquiridos de terceiros) como se fossem de sua própria fabricação.

Tempos depois, o assunto voltou a ser examinado pela Coordenação do Sistema de Tributação, por meio do Parecer Normativo CST nº 163/73, no qual, desta feita, foi firmado o entendimento de que é facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos de terceiros para venda e revenda. Contudo, tal prática não poderá resultar qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

3. ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE

Para que o acondicionamento seja caracterizado como transporte, caso em que a operação é excluída do conceito de industrialização, mister se faz atender, cumulativamente, às seguintes condições (art. 6º, inciso I, § 1º do Ripi/98):

a) ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não vise valorizar o produto em face da qualidade do material nele utilizado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) ter capacidade acima de 20 Kg ou superior àquela em que o produto é habitualmente vendido, no varejo, aos consumidores.

Observamos, portanto, que é de fundamental importância atender cumulativamente às condições delimitadas nas letras "a" e "b" a fim de que o acondicionamento possa ser configurado como para transporte. A ausência de observância de qualquer uma delas implicará considerar a operação de acondiciona-mento como de industrialização. Por conta disso é que o Parecer Normativo CST nº 66/75, destacado no subtópico 1.1, assinala que as embalagens, ainda que com capacidade superior a 20 Kg, com acabamento e rotulagem de função promocional, são consideradas como de apresentação. Sendo assim, destaque-se que no exemplo adotado pelo parecerista, apesar de ter sido cumprida a condição de que cuida a letra "b" (embalagem com capacidade superior a 20 Kg), não foi observada aquela referida na letra "a".

4. TRIBUTAÇÃO CARACTERIZADA PELO PESO DAS UNIDADES

Determinados produtos têm sua tributação subordinada apenas ao peso da unidade acondicionada, sendo irrelevante, em tais casos, o tipo de acondicionamento adotado. A título exemplificativo: no Capítulo 9 da Tipi, o produto "mate simples cancheado" (código 09030010) não está na órbita de incidência do IPI. Contudo, conforme o destaque "Ex" constante no referido código, tal produto sujeitar-se-á à incidência do imposto (ainda que beneficiado com alíquota zero) caso seja apresentado em embalagem de conteúdo não superior a 5 Kg.

Em relação a este produto (cuja tributação está subordinada apenas ao peso da unidade), configurará acondicionamento a colocação, nestes, de qualquer recipiente, embalagem ou envoltório, de qualquer modo fechados, mesmo em substituição ao original (reacondicionamento), sendo irrelevante o fim a que se destina - apresentação, valorização do produto, etc. (Parecer Normativo CST nº 313/70).

Na hipótese de haver mais de uma embalagem no mesmo produto, isto é, quando inicialmente acondicionado em unidades de peso, que, por sua vez, são acondicionados em outra embalagem, predominará aí, para efeito de incidência do imposto, o primeiro acondicionamento (conforme o referido Parecer Normativo CST nº 313/70).

5.TRIBUTAÇÃO INDEPENDENTE DA FORMA DE APRESENTAÇÃO, ACONDICIONAMENTO, ESTADO OU PESO

Com a publicação do Decreto-lei nº 2.470/88, vários produtos que até então se classificavam na condição de não tributados "NT" na Tipi passaram a sujeitar-se ao imposto, à alíquota zero.

O referido Decreto-lei foi, posteriormente, rejeitado pelo Congresso Nacional, pelo Ato Declaratório s/nº, de 14.06.89 do Senado Federal. Em conseqüência, o Executivo editou a Medida Provisória nº 69/89, a qual foi convertida na Lei nº 7.798/89, cujo diploma basicamente reproduziu as disposições anteriormente previstas no Decreto-lei nº 2.470/88.

O artigo 10 da referida Lei nº 7.798/89 fixou que ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V daquele diploma.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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