PEQUENO E MICROPRODUTOR DE LEITE
Tratamento Fiscal
Sumário
O Governo do Estado de Minas Gerais, atendendo as reivindicações dos produtores rurais de leite, criou o Incentivo à Produção Leiteira, a partir de 21 de dezembro de 2001, assegurando a estes novo tratamento fiscal nas operações com leite e derivados realizadas pelo Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, conforme dispõe o Decreto nº 42.259, de 15.01.2002.
2. APURAÇÃO DO ICMS
O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil, quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, reduzido aos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil, cento e vinte reais);
b) 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil, cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);
c) 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).
(Artigo 44 do Anexo VIII do RICMS/96)
2.1 - Periodicidade Da Aplicação Do Regime
Exercida a opção a que se refere este item, o regime deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, sendo vedada a sua alteração antes do término do exercício.
(Artigo 44, § 1º do Anexo VIII do RICMS/96)
2.2 - Formalização Da Opção
A opção pela aplicação deste regime deverá ser formalizada mediante preenchimento e entrega de declaração pelo produtor à Administração Fazendária de sua circunscrição, conforme modelo abaixo, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à entrega.
(Artigo 44, § 2º do Anexo VIII do RICMS/96)
MODELO DA DECLARAÇÃO
(a que se refere o § 2º do artigo 44 deste Anexo)
...(Nome do Produtor) ,...CPF nº ..., inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº ...(condição de posse) ...da propriedade denominada..., localizada no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de lei, que a sua receita bruta anual, no ano de ...(ano anterior), ...foi igual ou inferior ao valor de ... reais (ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de ...reais), e que preenche as condições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para optar pelo tratamento concedido ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite e (se for o caso) pelo depósito ao FUNDESE . Declara, ainda, estar ciente de que a opção sem a observância do disposto nos artigos 10 a 12 da Lei nº 10.992/92, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais. ....(Localidade)... ...(Data)... ...(Assinatura do Produtor - CPF - Carteira de Identidade)... |
3. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL
A apuração da receita bruta anual deverá ser efetuada considerando todos os estabelecimentos do produtor no Estado e, para a fixação dos percentuais de redução previstos no item anterior, deverá ser considerada a receita bruta anual do exercício anterior, observando-se o seguinte:
a) o produtor em início de atividade apresentará declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará os limites máximos previstos no item anterior;
b) verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
(Artigo 45 do Anexo VIII do RICMS/96)
4. CRÉDITO DO ICMS
Na apuração do imposto devido na forma do item 2 desta matéria, é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição de mercadorias e respectiva serviço de transporte, não empregados na atividade de produção do leite e derivados.
(Artigo 46 do Anexo VIII do RICMS/96)
5. ABATIMENTO DO FUNDESE
O produtor rural que optar pelo regime de que trata esta matéria poderá abater, mensalmente, 5% (cinco por cento) do valor do ICMS apurado na forma deste item, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socio-Econômico do Estado de Minas Gerais - Fundese, criado pela Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, observado o seguinte:
a) o depósito deverá ser efetuado, dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto;
b) o produtor deverá apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição o DAE quitado, para registro na conta corrente ICMS - Produtor Rural.
(Artigo 48 do Anexo VIII do RICMS/96)
6. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ADQUIRENTE DO LEITE
O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS na forma desta matéria deverá acrescentar ao valor da operação de aquisição o valor correspondente a 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) do valor da operação, a título de repasse ao produtor.
O acréscimo a que se refere este item e a expressão: "Incentivo à Produção Leiteira" deverão constar na Nota Fiscal relativa à operação, no campo "Informações Complementares".
O valor do acréscimo de que trata este item não integrará a base de cálculo do ICMS.
(Artigo 49 do Anexo VIII do RICMS/96)
6.1 - Substituição Tributária
O ICMS devido pelo produtor rural na forma deste item poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo chefe da Administração Fazendária de sua circunscrição.
(Artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/96)
7. CORREÇÃO DA TABELA
Os valores expressos na forma do item 2 desta matéria serão corrigidos pela Secretaria de Estado da Fazenda no primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de referência.
(Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/96)