GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com gás liquefeito de petróleo destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, o ICMS deverá ser apurado e retido mediante a aplicação do regime da substituição tributária, devendo adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, desta forma, as obrigações contidas no regime especial de tributação dessas operações.
2. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO DO ICMS
Nas operações com gás liquefeito de petróleo, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas deste produto, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, situada nesta ou em outra unidade da Federação, em relação ao gás liquefeito de petróleo;
b) ao importador de combustíveis derivados de petróleo localizado neste Estado, exceto quando refinaria ou suas bases.
(Artigo 372 do Anexo IX do RICMS/96)
2.1 - Inaplicabilidade da Retenção do ICMS
A responsabilidade mencionada neste item não se aplica:
a) às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, realizadas:
- pelo distribuidor de combustíveis, cujo imposto tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases;
- pelo TRR, cujo imposto tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases, ou por distribuidor de combustíveis;
- pelo importador, cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente;
b) às operações realizadas entre as refinarias e entre estas e suas bases;
c) às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores;
d) às operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa;
e) à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.
(Artigo 372, § 2º do Anexo IX do RICMS/96)
3. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS
O adquirente do gás liquefeito de petróleo, em operação interestadual, sem retenção do ICMS por substituição tributária, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, não existindo posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário.
(Artigo 374 do Anexo IX do RICMS/96)
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo para efeitos da retenção do ICMS nas operações com gás liquefeito de petróleo é:
a) o menor preço máximo de venda a varejo no Estado, fixado pela autoridade competente;
b) na falta do valor a que se refere a letra "a" deste item, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a impostos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do seguinte percentual:
- 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna;
- 292,89% (duzentos e noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.
(Artigo 375, Incisos I e II, "c" do Anexo IX do RICMS/96)
4.1 - Taxa de Entrega Domiciliar
Na operação de venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar, será devido o ICMS sobre esta parcela, cujo recolhimento será de responsabilidade do estabelecimento que a realizar.
(Artigo 375, § 5º do Anexo IX do RICMS/96)
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS relativo às próprias operações do contribuinte, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, deverá ser efetuado:
a) até o dia 02 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;
b) até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da letra "a" deste item.
(Artigo 85, I, alínea "e" do RICMS/96)
5.1 - Recolhimento do ICMS Substituição Tributária
O recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária deverá ser efetuado pelo alienante ou remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
(Artigo 85, II do RICMS/96)
6. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com gás liquefeito de petróleo é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 4 desta matéria.
(Artigo 43, I, alínea "f" do RICMS/96)
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter nos campos próprios as seguintes indicações:
a) base de cálculo do imposto retido;
b) valor do imposto retido;
c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual será retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.
(Artigo 24 do RICMS/96)
8. ENTREGA DO DAPI-1
Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi-1) das operações realizadas até o dia 08 (oito) do mês subseqüente, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado.
(Artigo 157, § 1º, 2, "a" do Anexo V do RICMS/96)
9. ENTREGA DA GIA/ST
O contribuinte substituto localizado em outro Estado deverá informar os dados do ICMS relativo à substituição tributária a favor deste Estado mediante preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST), devendo entregá-la até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.
(Artigo 157, § 3º do Anexo V do RICMS/96)
10. ENTREGA DA DAMEF
O estabelecimento industrial fabricante do gás liquefeito de petróleo - GLP, domiciliado neste Estado, deverá preencher e entregar, em meio magnético, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Artigos 153 e 155 do Anexo V do RICMS/96)
11. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 020/99
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTO DERIVADO DE PETRÓLEO
GLP - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo a ser observada pela refinaria na retenção referente a GLP é o preço fixado pela autoridade competente para venda a consumidor final ou, na falta deste, o montante formado pelo preço FOB por ela praticado (ou, se existente, o preço fixado pela autoridade competente para operação praticada pela refinaria), acrescido de parcela correspondente à aplicação, sobre tal preço, do percentual previsto no inciso III do art. 193 do RICMS/96.
Exposição:
A Consulente é distribuidora de gás liquefeito de petróleo, com sede em São Paulo - SP e filial em Betim - MG.
Informa adquirir GLP em granel da Petrobrás, comercializando-o, por sua vez, em granel ou botijões. Revende o produto a outros contribuintes ou a consumidor final.
Entende que o cálculo a ser efetuado pela Petrobrás, nas operações internas, para efeito de retenção em função da substituição tributária deve ser processado da seguinte forma: aplica-se ao valor FOB da operação praticada pela refinaria o percentual correspondente a 250,72%. Sobre o montante correspondente à soma do valor FOB com o valor correspondente à da aplicação do percentual citado, aplica-se o percentual de 12% (resultante da redução de base de cálculo estabelecida pela legislação).
Consulta:
O procedimento descrito está correto?
Resposta:
Na consulta formulada, a consulente, cremos por engano, ao demonstrar o procedimento que entende correto, utilizou-se da sigla "ICMS-SP" quando tratou da alíquota aplicável.
Dessa forma, para que não pairem dúvidas sobre a matéria objeto da presente resposta, esclarecemos que estamos tratando de procedimento a ser observado, no que se refere à substituição tributária efetuada pela refinaria, em relação às operações subsequentes a serem realizadas em Minas Gerais, considerando-se que o consumo se dará neste Estado, incluída entre estas operações subseqüentes, a operação promovida pela filial da Consulente estabelecida em Betim - MG.
Em Minas Gerais a alíquota aplicável à operação interna com gás liquefeito de petróleo é 18% (dezoito por cento), conforme disposto na alínea "e" do inciso I do art. 43 do Regulamento do ICMS (RICMS/96).
Entretanto, há de se observar, para cálculo do imposto, a "redução de base de cálculo" de 33,33% constante do item 14 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
A base de cálculo a ser utilizada pela refinaria, para efeito de retenção, é o resultado da aplicação da redução acima sobre o menor preço máximo fixado pela autoridade competente para venda do produto a consumidor final em território mineiro.
Inexistindo fixação para venda a varejo, a refinaria mineira adicionará ao valor FOB da sua própria operação (ou, se houver, ao valor fixado para tal operação pela autoridade competente) a parcela resultante da aplicação sobre ele do percentual de 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), e, sobre o montante encontrado, aplicará a citada "redução de base de cálculo", encontrando o valor sobre o qual se aplicará a alíquota:
Anexo IX (RICMS/96):
"Art. 193 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de reten-ção, é:
I - o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;
(...)
III - sendo o remetente refinaria de petróleo ou suas bases, na falta do valor a que se refere o inciso I, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexistência deste, o preço FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre ele, do seguinte percentual:
c - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
c.1 - 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna;
(...)"
Em termos práticos, a redução resulta em um "multiplicador" de 0,12 (ou 12%) que pode ser aplicado de forma a simplificar a operação.
Lembramos que, mesmo sendo a obrigação de reter da refinaria, devem ser observadas pela consulente, no que couber, as demais normas constantes da legislação tributária, em especial o disposto nos parágrafos do citado art. 193 do Anexo IX do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Edvaldo Ferreira
Coordenador