DESCONTOS E ABATIMENTOS
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dispõe a legislação tributária que o valor do desconto ou abatimento incondicional, ou seja, aquele que independa de condição, assim entendido aquele que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto, integra a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas pelo contribuinte.
(Artigo 50, I e II do RICMS/96)
2. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
O valor tributável pelo ICMS, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço, conforme dispõe o Artigo 51 do RICMS/96.
(Porém os efeitos de que trata este ítem estão suspensos tendo em vista Medida Cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 1.951-1, requerida pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), contra o Governador do Estado de Minas Gerais. Acórdão: DJ 17.12.1999).
3. ABATIMENTOS NO ICMS DEVIDO PELA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A empresa de pequeno porte (EPP) poderá abater mensalmente, do ICMS devido, os seguintes abatimentos, mediante informação mensal na respectiva Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (Dapi 3), da seguinte forma:
DEMONSTRATIVO DOS ABATIMENTOS
Campo 75 - Nº de Empregados no Último Dia do Período
Informar o número de empregados regularmente contratados no último dia do período de apuração.
Campo 76 - Percentual a Aplicar
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao percentual fixado no Quadro II do Anexo X do RICMS/96, conforme o número de empregados declarado no campo anterior.
Campo 77 - Abatimento por Empregados
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 72 multiplicado pelo percentual constante do campo 76.
Campo 78 - Saldo Excedente de Abatimentos do Período Anterior
Será preenchido pelo programa, desde que o mesmo possua esta informação armazenada, caso contrário o valor deverá ser informado e corresponderá ao valor constante do campo 85 da Dapi do período anterior.
Campo 79 - Estorno de Abatimentos não Absorvidos
Informar o valor a ser estornado quando ocorrer a transferência, a qualquer título, ou restituição, no caso de arrendamento mercantil, do bem e do ECF de que tratam os incisos III e IV do art. 14, Anexo X, do RICMS/96, calculado conforme o disposto nos §§ 6º e 10 e item 2 do § 12 do mesmo artigo.
O valor será lançado até o limite correspondente ao valor constante do campo 78. O excedente, se houver, deverá ser recolhido em DAE distinto e lançado no campo 96.
Campo 80 - 50% do valor despendido com Capacitação e Treinamento
Informar o valor correspondente a 50% da importância despendida a título de capacitação e treinamento gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
Campo 81 - 35% do Valor Despendido com Máquinas, Equipamentos e Novas Tecnologias
Informar o valor correspondente a 35% da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisições de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço.
Observação:
Só poderão ser lançados neste campo o valor despendido com máquinas, equipamentos ou novas tecnologias quando estas se relacionarem à atividade econômica situada no campo de incidência do ICMS.
Campo 82 - 100% do Valor Despendido na Aquisição de ECF
Informar o valor correspondente a 100% da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF autorizado pelo Chefe da Repartição Fazendária.
Campo 83 - Total de Outros Abatimentos
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes dos campos 77, 78, 80, 81 e 82 e subtraído do valor constante do campo 79.
Campo 84 - Limite de Outros Abatimentos
Será preenchido pelo programa e corresponderá a 50% do valor constante do campo 72.
Campo 85 - Saldo Excedente de Abatimentos para o Período Seguinte
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 83 subtraído do valor constante do campo 84, se o resultado for positivo.
Observações:
1) A omissão, a intempestividade ou a parcialidade do pagamento do ICMS devido no período acarretará a perda do valor de abatimento apurado no campo 83 ou no campo 84 (se menor do que o valor lançado no campo 83);
2) Ocorrendo a hipótese descrita no item anterior, não poderá o contribuinte substituir a Dapi do período em que ocorreu a omissão, intempestividade ou a parcialidade do pagamento do ICMS, de forma a alterar para menor os valores de abatimentos lançados nos campos 80, 81 ou 82.
(Artigo 14 do Anexo X do RICMS/96 e Manual de Preenchimento da Dapi)
4. ABATIMENTOS DA RECEITA BRUTA
Para efeitos de apuração da receita bruta do estabelecimento obrigado à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), considerar-se-á receita bruta, para os efeitos deste item, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Artigo 29, § 7º do Anexo V do RICMS/96)
5. COMPROVANTE NÃO FISCAL EMITIDO POR ECF
Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referentes às operações indicadas no comprovante não-fiscal emitido pelo contribuinte, o software básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
O comprovante não-fiscal, não vinculado a documento fiscal emitido, deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
(Artigo 16, §§ 1º e 3º do Anexo VI do RICMS/96)
6. DESCONTO NO ECF-PDV ou ECF-IF
É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua totalizador parcial de desconto para acumulação dos respectivos valores líquidos.
(Artigo 18 do Anexo VI do RICMS/96)
7. CONCEITO DE DESCONTO INCONDICIONAL
Consulta nº 007, de 14.02.02
ICMS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL
Considera-se "desconto incondicional", na legislação do ICMS, toda vantagem recebida pelo adquirente, a qualquer título, que não esteja subordinada a evento futuro ou incerto, a teor do disposto no artigo 50, inciso I, alínea "b", Parte Geral do RICMS/96. Assim, ausentes os pressupostos da "futuridade" e "incerteza" no tocante ao abatimento concedido, resta descaracterizada a cláusula condicional, não devendo, portanto, o respectivo valor compor a base de cálculo do ICMS na operação em questão.
Exposição:
A Consulente, empresa industrial estabelecida no município de Capitão Enéas - MG, dedica-se à produção de silício metálico, ferro-ligas e seus derivados, destinados à comercialização no mercado interno e no exterior. Tendo o ICMS apurado pelo regime normal de débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, modelo 1.
Informa que, desde o mês de maio de 2001, o Governo Federal determinou novas condições de consumo de energia elétrica no País, no âmbito do Plano de Racionamento imposto com vistas à redução na demanda, em especial no segmento industrial. Desta forma, tendo presente as novas condições negociais em vigor, acordou com a concessionária/distribuidora a disponibilização de determinado montante de energia elétrica, cuja contraprestação se daria mediante concessão de desconto a ser consignado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida contra a Consulente.
À vista de tais fatos, entendendo tratar-se de desconto financeiro (também denominado desconto condicional), argumenta no sentido da incorreção decorrente da exclusão do valor relativo ao mencionado desconto quando da formação da base de cálculo do ICMS. Isso posto, em reforço a sua tese, a Consulente menciona o disposto no artigo 50, Parte Geral do RICMS/96, apresentando, em acréscimo, pareceres emitidos por consultorias tributárias, nos quais consta posicionamento idêntico.
Diante dos fatos acima expostos
Consulta:
O entendimento acima está correto?
Resposta:
Não. O entendimento apresentado reputa-se incorreto.
Preliminarmente, importa esclarecer alguns aspectos mencionados pela Consulente em sua exposição, concernentes ao processo de negociação instaurado entre concessionárias/permissionárias de energia elétrica e os respectivos consumidores, bem como em relação ao chamado Plano de Racionamento e sua regulamentação.
Nesse sentido, cumpre registrar que o acordo firmado entre a Consulente e a concessionária/distribuidora encontra-se regulado por meio da Resolução nº 145/2001, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - em 14 de abril de 2001. Tal norma não trata da questão do racionamento, tendo sido editada, inclusive, antes da entrada em vigor do "Plano Emergencial de Racionamento de Energia", implementado pelo Governo Federal. Com efeito, a mencionada Resolução, antecipando-se às medidas de racionamento, dispõe acerca dos procedimentos para negociação de demanda e do uso do sistema elétrico no tocante aos consumidores atendidos em tensão primária de distribuição. Com vistas à otimização dos recursos e modernização da relação com estes consumidores, autorizou-se o estabelecimento de incentivos, por parte das concessionárias/permissionárias, de modo a propiciar a redução da demanda e, consequentemente, um melhor aproveitamento do sistema elétrico.
Assim sendo, tendo presente as considerações acima, ficou pactuado que, ante uma redução no consumo de energia por parte da Consulente e, portanto, na demanda a ser atendida pela concessionária/distribuidora, seria por esta concedido um desconto sobre o preço cobrado quanto ao montante efetivamente consumido. Acordos como este se justificavam na medida em que, ao mesmo tempo em que os consumidores obtinham o referido desconto em suas faturas, a concessionária/permissionária, por sua vez, se via em condições de reduzir suas aquisições de energia efetuadas no âmbito do chamado MAE (Mercado Atacadista de Energia), onde o preço do "kilowatt" médio comercializado é bastante superior ao recebido de seus clientes. Vê-se, portanto, que, conforme acordado pelos contraentes, o abatimento em questão vinculava-se exclusivamente à redução do consumo.
Feitos estes esclarecimentos, passamos a analisar o tratamento dispensado à questão do desconto pela legislação tributária em vigor. Conforme dispõe o artigo 50, inciso I do RICMS/96, integram a base de cálculo do ICMS todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, inclusive vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente. A exceção feita pela legislação diz respeito, unicamente, ao desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
Estando classificada entre os chamados elementos acidentais do ato jurídico, assim considerados em virtude do fato de não participarem da substância do ato, mas tão-somente por modificar-lhe as conseqüências, a "condição" é definida pelo Código Civil Brasileiro como sendo "a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto" (artigo 114). Depreende-se daí que, nos termos constantes do Código Civil e albergados por nossa legislação tributária, dois são os pressupostos caracterizadores da condição, ou seja, a futuridade e a incerteza. Nesta perspectiva, não se verificando, no tocante a determinado evento, concomitantemente, ambos os pressupostos citados, resta desconfigurada a cláusula condicional.
Na situação objeto da presente Consulta, a vantagem recebida pela Consulente, uma vez calculada e consignada no documento fiscal relativo à operação, afigura-se definitiva e incondicional, posto que não vinculada a nenhum evento futuro e incerto. Muito embora a concessão do desconto tenha estado associada à redução no consumo por parte da empresa, uma vez efetivada tal redução (levada a termo, inclusive, num momento anterior à emissão da fatura pela concessionária/distribuidora), o abatimento em questão passa a se constituir em direito líquido e certo, nos termos do que foi avençado entre as partes. Por este motivo, na medida em que não integra a base de cálculo do ICMS, reputam-se corretos os procedimentos adotados pela concessionária/distribuidora e incabível a pretensão da Consulente.
DOET/SLT/SEF, 08 de fevereiro de 2002.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira
Coordenador
Edvaldo Ferreira
Diretor