BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO FISCAL

O beneficiamento de mercadorias é um processo de industrialização que consiste basicamente em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

(Artigo 222, II, "b" do RICMS/96)

2. SUSPENSÃO DO ICMS

A saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador é beneficiada pela suspensão do ICMS, observando-se o seguinte:

NOTAS:
1 - nas hipóteses beneficiamento ou rebeneficiamento, o retorno ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.
2 - Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:
a - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b - o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
3 - Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos de beneficiamento ou rebeneficiamento, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:
a - o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
b - o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:
b.1 - em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;
b.2 - em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior;
c - o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.
4 - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos nos casos de beneficiamento ou rebeneficiamento, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

(Item 2 do Anexo III do RICMS/96)

2.1 - Remessa de Sementes Para Beneficiamento

A remessa de sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, efetuada pelo produtor rural para beneficiamento, é amparada pela suspensão do ICMS, devendo constar no documento fiscal que acobertar a mercadoria, além das demais exigências previstas no RICMS/96, a expressão "semente destinada a beneficiamento", e as seguintes indicações:

a) nome da espécie e variedade;

b) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

c) número de inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(Item 2.1 do Anexo III do RICMS/96)

3. RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA BENEFICIAMENTO

A saída de mercadoria remetida para beneficiamento, em retorno ao estabelecimento de origem, é beneficiada pela suspensão do ICMS, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.

(Item 5 do Anexo III do RICMS/96)

Necessário se faz informar que o item 2.2 do Anexo III do RICMS/96 foi revogado pelo Decreto nº 41.984/01 (Bol. INFORMARE nº 42-A/01) e revigorado em sua nova publicação (Bol. INFORMARE nº 01/02), na qual foi prorrogada sua vigência para 31.03.02, data esta que o item mencionado perderá sua eficácia.

4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O estabelecimento beneficiador de mercadorias é responsável solidário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão, nas seguintes hipóteses:

a) relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto.

(Artigo 56, I do RICMS/96)

5. PREENCHIMENTO DA DAPI 1

Os valores das operações ou prestações amparadas pela suspensão do ICMS deverão ser informados na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1, acumulados no período de referência, deduzida a parcela do IPI.

Estes valores deverão ser extraídos da coluna "Outras" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para cada uma das operações e prestações constantes nas linhas.

(Manual de Preenchimento da Dapi)

6. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o ICMS suspenso:

a) deverá ser consignada a expressão "Operação (ou prestação) com ICMS suspenso nos termos do Artigo ..... ou Anexo ........, do RICMS/96";

b) não será destacado o valor do imposto.

(Artigo 146 do RICMS/96)

7. EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA

A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Micro Geraes deverão excluir da receita bruta do período os valores correspondentes às saídas beneficiadas com a suspensão do ICMS para fins de cálculo do imposto, conforme dispõe o Artigo 12, § 3º, item 1, alínea "a" do Anexo X, do RICMS/96.

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