ARTESANATO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITO
Nos termos da legislação tributária, produto de artesanato regional é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, observadas as condições estabelecidas na legislação pertinente.
2. CONTRIBUINTE DO ICMS
A pessoa, física ou jurídica, que opera com a produção e a comercialização de produto típico de artesanato regional com habitualidade ou em volume que caracterize a prática comercial é considerada contribuinte do ICMS, devendo nesta hipótese cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS.
(Artigo 55 do RICMS/96)
3. ISENÇÃO DO ICMS
A saída de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, é isenta do ICMS nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido.
(Item 45 do Anexo I do RICMS/96)
3.1 - Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina
A saída de produtos típicos de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, MG, e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios - "Aefao", sediada em Conceição do Mato Dentro, MG, é isenta do ICMS.
(Item 46 do Anexo I do RICMS/96)
4. DIFERIMENTO DO ICMS
A saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento de contribuinte é beneficiada pelo diferimento do ICMS, hipótese em que o adquirente ou destinatário deverá emitir Nota Fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observada, no que couber, a legislação do IPI.
(Item 32 do Anexo II do RICMS/96)
5. ENQUADRAMENTO NO MICRO GERAES
A cooperativa e associação de produtores artesanais que operarem exclusivamente em nome dos cooperados ou associados poderão enquadrar-se como microempresa com inscrição coletiva no regime de recolhimento do Micro Geraes, conforme dispõe o artigo 5º do Anexo X do RICMS/96.
5.1 - Obrigações Acessórias
A microempresa deverá:
a) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
c) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, ficando dispensada da escrituração dos demais livros fiscais;
d) entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (Dapi 2);
e) entregar, até 10 de fevereiro de cada exercício, e por ocasião do pedido de baixa, a Damef e o Anexo I - VAF A.
(Artigo 9º do Anexo X do RICMS/96)
5.2 - Prazos de Entrega do Dapi 2
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2, deverá ser entregue em meio magnético ou via internet, dentro dos seguintes prazos:
a) até o dia 10 (dez), empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;
b) até o dia 11 (onze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;
c) até o dia 12 (doze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;
d) até o dia 13 (treze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;
e) até o dia 14 (quatorze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;
f) até o dia 15 (quinze), empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;
g) até o dia 16 (dezesseis), empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;
h) até o dia 17 (dezessete), empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;
i) até o dia 18 (dezoito), empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;
j) até o dia 19 (dezenove), empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.
(Artigo 157, § 2º do Anexo V do RICMS/96)
6. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 221/95
ARTESANATO - ISENÇÃO DO ICMS - Estão alcançadas pela isenção do ICMS, as saídas de produto típico de artesanato regional, assim considerado aquele que atenda aos pressupostos estabelecidos pelo inciso XIV do art. 13 do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente comercializa, dentre outros produtos, jacás e peneiras feitos com taboca, cabeçadas, rédeas e laços feitos com couro cru e cabos para enxada e enxadão feitos com guatambu. Aduz que estas mercadorias são adquiridas diretamente de produtor rural cooperado que as fabrica em regime de artesanato regional.
Na saída de tais produtos, a consulente vem se debitando normalmente. Entretanto, verificando a disposição do art. 13, XIV do RICMS/91, entendeu que as saídas realizadas estão amparadas pelo benefício ali preconizado.
CONSULTA:
1 - Os produtos mencionados estariam, realmente, enquadrados no dispositivo legal retrocitado?
2 - Caso positiva a resposta anterior, como proceder relativamente às importâncias já debitadas e quanto às próximas operações?
RESPOSTA:
1 - Não. Para que uma obra seja tipificada como de artesanato, é necessária a ocorrência de quatro pressupostos básicos, extraídos do inciso XIV do art. 13 do RICMS/91, a saber:
a) que seja típico de uma região, como resultado de atividade marcante de um núcleo populacional;
b) que seja resultante de trabalho manual realizado por pessoa natural;
c) que seja elaborado sem a participação de trabalho assalariado;
d) que seja vendido diretamente a consumidor final, pelo próprio artesão ou através de entidade de que faça parte ou pela qual seja assistido.
Depreende-se, então, que as saídas realizadas pela consulente não se enquadram no dispositivo retro por não se tratar de entidade de artesãos, mas sim, de uma sociedade que objetiva a defesa econômico-social dos produtores rurais a ela associados, mediante prestação de serviços representada pela comercialização, fornecimento de artigos e insumos, assistência técnica e venda de suas produções agrícola ou pecuária, conforme documento de fls. 17 dos autos.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 01 de setembro de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Amabile Madalena Rosignoli