ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados dispositivos do Código Tributário Estadual e da Lei que instituiu o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Goyazes.

LEI Nº 14.065, de 26.12.01
(DOE de 28.12.01)

Altera as Lei nºs 11.651, de 25 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, 13.613, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, e outras leis que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ...

...

II - ...

...

d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:

1 - encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

2 - consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

3 - que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva do Estado de Goiás; (NR)

...

Art. 14 - ...

...

VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação. (NR)

...

Art. 37 - ...

...

I - ...

...

t) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:

1 - produto agrícola;

2 - polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;

3 - produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária; (NR)

...

Art. 46 - ...

...

I - ...

...

a) procedentes de outros Estados:

1 - sem destinatário certo;

2 - com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada; (NR)

...

Art. 59 - ...

...

§ 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento, independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação tributária para a caracterização de saldo credor permanente. (NR)

...

Art. 71 - ...

...

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento:

a) pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

VII - ...

...

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas:

1 - à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

2 - à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra unidade da Federação; (NR)

...

Art. 77 - ...

...

§ 4º - Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 1.569 do Código Civil. (NR)

...

Art. 84 - O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo.

§ 1º - O pagamento do ITCD deve ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data:

I - do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão causa mortis;

II - da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito.

§ 2º - O pagamento do ITCD deve ser feito em parcela única, atendidas, nos casos a seguir relacionados, as condições indicadas:

I - tratando-se de doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, antes da lavratura do respectivo instrumento público;

II - tratando-se de partilha judicial, antes de proferida a sentença. (NR)

Art. 85 - No caso de partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1031 a 1034 do Código de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto.

Parágrafo único - Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelos herdeiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - procedida a avaliação dos bens arrolados, administrativa ou, conforme o caso, judicialmente, cabendo à Fazenda Pública Estadual proceder a avaliação administrativa;

II - efetuado o lançamento do valor relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação e o atribuído pelos herdeiros para o pagamento do imposto. (NR)

...

Art. 94 - ...

...

VI - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (NR)

...

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

...

Art. 2º - São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único do art. 168 desta Lei, os valores expressos em Real (R$) na legislação tributária relativos a:

I - multas;

II - taxas;

III - limite de dedução na restituição de tributo, para fazer face a despesas de exação, previsto no § 3º do art. 175 desta Lei. (NR)

..."

Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte:

...

II - o contribuinte beneficiário deve estar regular perante a Fazenda Pública Estadual;

III - o benefício aplica-se, também, a operação com mercadorias destinadas:

a) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

b) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

...

§ 4º - ...

...

II - aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado." (NR)

Art. 3º - O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

...

I - ...

...

a) ...

...

6 - na operação interna com telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH; (nr)

..."

Art. 4º - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - ...

...

I - ...

...

a) ...

...

6 - operação interestadual com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento;

...

II - ...

...

e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento.

...

§ 1º - ...

...

II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput:

a) itens 5 e 6 da alínea "a" e alínea "c", ambas do inciso I; (NR)

...

Art. 2º - ...

...

II - ...

...

l) bens relacionados em regulamento destinados ao ativo fixo de estabelecimento apicultor;

m) mercadorias, relacionadas em regulamento, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente;

III - redução de base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito:

a) na operação interna, para fim de substituição tributária, com sorvete, inclusive picolé, classificado no código 2105.00 da NBM/SH, em até 24% (vinte e quatro por cento);

b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento). (NR)

..."

Art. 5º - O art. 9º da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...

...

II - crédito outorgado do ICMS, até o limite anual, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projetos culturais sob forma de mecenato." (NR)

Art. 6º - O Estado de Goiás fará constar, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Lei Orçamentárias Anuais, em relação as modificações de carga tributária introduzidas por esta Lei, as medidas compensatórias necessárias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001; 113º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira 

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