ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA FOMENTAR - BOLSA DE GARANTIA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita cria a Bolsa Garantia com o objetivo de servir como documento hábil para a prestação de garantia dos financiamentos das empresas beneficiárias do Programa Fomentar.
LEI Nº 14.063, de 26.12.01
(DOE de 28.12.01)
Cria a Bolsa Garantia para o fim que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de servir como documento hábil para a prestação de garantia dos financiamentos das empresas beneficiárias do Programa Fomentar.
Art. 2º - A partir da vigência desta Lei, a empresa beneficiária do incentivo do Programa Fomentar que presta garantia do seu financiamento por meio de Certificados de Depósitos Bancários - CDBs pode fazê-la por meio de aplicação do valor equivalente em Bolsa Garantia.
§ 1º - Tratando-se de empresa que presta somente parte da garantia em CDBs, a troca da garantia será proporcional a esta parte.
§ 2º - A Bolsa Garantia pode ser endossada à empresa coligada.
§ 3º - O agente financeiro do programa receberá a Bolsa Garantia em substituição à garantia em CDBs.
Art. 3º - O produto líquido da arrecadação da Bolsa Garantia previsto nesta Lei, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tem a seguinte destinação:
I - 90% (noventa por cento) será depositado à conta do Programa Bolsa Universitária;
II - 10% (dez por cento) será aplicado, em partes iguais, em projetos ou em obras de interesse do desenvolvimento econômico do Estado de Goiás e no custeio dos Programas Fomentar e Produzir.
Art. 4º - O valor da Bolsa Garantia:
I - deve ser corrigido à taxa de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que venha a substituí-la, no caso de ocorrer alteração na política de remuneração de títulos de crédito;
II - pode ser utilizado, alternativamente e exclusivamente, para:
a) efetuar a quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato;
b) reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação, em oferta pública, que pode ser realizada, caso haja a solicitação de qualquer beneficiário, nos meses de junho e novembro de cada ano.
Art. 5º - O valor da Bolsa Garantia deve ser corrigido pela variação integral da TR para a empresa que doar ao Programa Bolsa Universitária o percentual igual ou superior a 2% (dois por cento) do valor de cada utilização mensal do benefício.
Art. 6º - No caso dos arts. 4º e 5º, havendo, no final do contrato, saldo a favor da empresa, este deverá ser compensado.
Art. 7º - A Bolsa Garantia será emitida pela Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR.
Parágrafo único - A regularidade fiscal da parcela do ICMS financiada é condicionada à comprovação da aplicação em Bolsa Garantia.
Art. 8º - A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR dará publicidade mensal das empresas beneficiárias do FOMENTAR que promoverem a aplicação em Bolsa Garantia, bem como das não beneficiárias que, espontaneamente, contribuirem mensalmente, com recursos para o Programa Bolsa Universitária.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001; 113º da República.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira